Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2025
ICMS - Diferimento - Operações de aquisição de madeira de eucalipto - Primeira saída interna, do estabelecimento fabricante, de paletes.
I. Na operação em que o contribuinte adquire eucalipto ao abrigo do diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 e realiza venda de paletes também com o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza (venda dos paletes) ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com eucaliptos, que deveria ser pago no momento da saída dos paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dos paletes no estabelecimento do destinatário.
II. Nessa mesma operação, não há que se falar em crédito pela aquisição do eucalipto, tendo em vista que há previsão de diferimento na saída do produto resultante de sua industrialização. Dessa forma, quando ocorrer a entrada dos paletes no estabelecimento do destinatário, este fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição dos paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00), relata que produz exclusivamente paletes de madeira, classificados no código 4415 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja primeira saída interna é diferida nos termos da Portaria CAT 13/2007.
2. Informa que adquire insumos e matérias-primas (madeira e pregos) de outros Estados com ICMS destacado nas notas fiscais de compras. E questiona se é possível o aproveitamento destes créditos destacados nas notas fiscais de entradas referentes a esses insumos e matérias-primas.
3. Aduz que adquire madeira de eucalipto de contribuintes do Estado de São Paulo, também com diferimento (CST 051 - Diferimento), e questiona se neste caso é possível creditar-se do ICMS.
4. Inicialmente, quanto ao questionamento sobre o aproveitamento de créditos do imposto destacado nas notas fiscais de entradas referentes a matérias-primas, observe-se que a Decisão Normativa CAT 1/2001 dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.
5. Da leitura desta Decisão Normativa verifica-se que existe a possibilidade de a Consulente se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de matérias primas empregadas nos produtos que efetivamente foram por ela industrializados e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
6. Esclarece-se, ainda, que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 61 do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.
7. Logo, as matérias primas empregadas nos produtos que efetivamente forem industrializados pela Consulente e cujas saídas sejam regularmente tributadas, enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, podendo a Consulente se creditar do valor do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, ainda que essas saídas ocorram ao abrigo de diferimento previsto na legislação, tendo em vista que o diferimento do ICMS consiste somente na postergação do momento de lançamento do imposto.
8. Quanto à possibilidade de a Consulente se creditar do ICMS relativo às aquisições de madeira de eucalipto de contribuintes do Estado de São Paulo, que entram em seu estabelecimento sob o abrigo do diferimento (CST 051), parte-se aqui da pressuposição que estas mercadorias entram no estabelecimento da Consulente sob abrigo do diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
9. Aplicando-se este dispositivo ao caso relatado pela Consulente, tem-se que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de eucalipto para fabricação de paletes fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
10. Ou seja, como regra geral, pelo inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000, quando a Consulente adquire eucalipto para fabricação de paletes, o lançamento do ICMS referente a esta operação (de saída do eucalipto do estabelecimento do produtor) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização pela Consulente.
11. Ocorre que por força da Portaria CAT 13/2007, o lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante (a Consulente) para o território do Estado, de paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente.
12. Ou seja, nas operações de venda de paletes da Consulente para contribuintes localizados no Estado de São Paulo há o diferimento do lançamento do ICMS relativo a estas saídas para o momento em que ocorrer sua entrada no estabelecimento destes contribuintes destinatários.
13. Logo, sob o ponto de vista da Consulente, há um diferimento na compra dos eucaliptos, cujo lançamento do ICMS diferido deveria ocorrer na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, os paletes, e há um diferimento na venda dos paletes, com lançamento quando ocorrer sua entrada no estabelecimento do destinatário.
14. Observe-se, ainda, que segundo o inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, a Consulente deveria, quando da venda dos paletes, efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente ao ICMS devido pelas saídas anteriores do eucalipto de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realiza (venda dos paletes).
15. Ocorre que, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza (venda dos paletes) ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com eucaliptos, que deveria ser pago no momento da saída dos paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dos paletes no estabelecimento do destinatário.
16. Portanto, não há que se falar em crédito pela aquisição do eucalipto pela Consulente, tendo em vista que há previsão de diferimento na saída do produto resultante de sua industrialização. Dessa forma, no momento em que ocorrer a entrada dos paletes no estabelecimento do destinatário, este fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição dos paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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