Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.416, de 20/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31416/2025, de 20 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025

Ementa

ICMS - Transferência de crédito acumulado para aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais por estabelecimento industrial.

I. Na transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, conforme artigo 73, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais são os discriminados, por suas descrições e códigos da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998 ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01), informa que irá realizar uma venda de uma estufa, classificada no código 8419.89.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que o cliente irá utilizar o crédito acumulado como forma de pagamento.

2. Menciona que, apesar de na Resolução SF 84/2013, que indica a lista das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidas no artigo 54 do RICMS/2000, não constar a classificação fiscal da estufa, a Resolução SF 126/2018 alterou a Resolução SF 04/1998 no sentido de a alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 abranger também a lista do Convênio ICMS 52/1991, no qual consta a estufa.

3. Questiona se deve levar em consideração nesse caso o Convênio ICMS 52/1991 ou a Resolução SF 04/1998.

Interpretação

4. Saliente-se, inicialmente, que essa consulta não se manifestará quanto à regularidade da geração ou da apropriação dos créditos acumulados aqui tratados, sendo de responsabilidade do detentor dos referidos créditos a correta execução desses procedimentos em conformidade com a legislação tributária do Estado de São Paulo, sujeitando-se, em caso de verificação fiscal, a apresentar a comprovação da regularidade de todas as operações realizadas.

5. Posto isso, observa-se que, como a Consulente indicou a aquisição de ativo imobilizado pelo seu cliente e os diplomas normativos Convênio ICMS 52/1991 e Resolução SF 84/2013, a presente resposta partirá da premissa de que se trata da alínea "b" do inciso III do referido artigo 73 do RICMS/2000, ou seja, transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, observado o disposto no §2º, o qual determina que as referidas máquinas, aparelhos e equipamentos industriais são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

6. Feitas as considerações acima, levando em conta que, nos termos do §2º do artigo 73 do RICMS/2000, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III do mesmo artigo são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, vale destacar que esse dispositivo estabelece que se aplica a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.

7. Cabe esclarecer que o Anexo I da Resolução SF 04/1998 aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:

7.1. Esse anexo tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

7.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

8. Contudo, vale elucidar que o parágrafo único do artigo 1º da Resolução SF 04/1998 determina que, para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

9. Portanto, conclui-se que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 são os discriminados, por suas descrições e códigos da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998 ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.416, de 20/03/2025.
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