Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.403, de 13/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31403/2025, de 13 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2025

Ementa

ICMS - Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 - Condições para aplicação.

I. A atividade econômica cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 ("atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita"), não se caracteriza como efetiva atividade de produtor rural.

II. O diferimento previsto no Decreto nº 51.608/07 não é aplicável às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimentos rurais, tais como aqueles que exercem a "atividade de apoio à agricultura não especificada anteriormente" (CNAE 01.61-0-99).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00)", relata que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas, peças e acessórios dentro do Estado de São Paulo, principalmente para produtores rurais, sob o regime do diferimento, conforme o artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007.

2. Transcreve o referido dispositivo e aponta a possibilidade de comercializar máquinas e equipamentos agrícolas, que se enquadram no diferimento ora analisado, para uma empresa que possui, entre suas atividades econômicas, a "atividade de apoio à agricultura não especificada anteriormente" (CNAE 01.61-0-99), a qual realizará a locação dessas máquinas para uma usina de álcool.

3. Sendo assim, sua dúvida reside na aplicação do diferimento do ICMS nas possíveis vendas de máquinas e implementos agrícolas a esse cliente, tendo em vista que ele possui uma atividade secundária ligada à agricultura, mas considerando o fato de que o maquinário não será utilizado por ele, mas sim locado para um estabelecimento terceiro.

Interpretação

4. Destaca-se, preliminarmente, que a Consulente não apresenta as descrições e os códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das máquinas e equipamentos que comercializa. Dessa forma, cabe ressaltar que a presente resposta é dada em tese, não sendo possível analisar outros tratamentos fiscais aplicáveis que dependam da descrição das mercadorias comercializadas.

4.1. Além disso, considerando o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento terceiro, anexo pela Consulente, esta resposta parte da premissa de que o referido comprovante se refere ao estabelecimento destinatário das operações ora analisadas, e que este não exerce qualquer atividade de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, conforme as atividades nele declaradas.

5. Feitas essas observações, convém salientar que o Decreto nº 51.608/2007 prevê que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, que estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998, encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

6. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

6.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

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6.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

6.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;

6.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

6.2.3. Industrializador de sua própria produção.

7. Nesse ponto, cabe destacar que este órgão consultivo já se manifestou em outras ocasiões que, em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A ("Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura") da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural.

8. Entretanto, a atividade econômica cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 ("Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita"), no Grupo 01.7 ("Caça e serviços relacionados"), ou no Grupo 02.3 ("Atividade de apoio à produção florestal"); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 ("Atividades de apoio à pesca em água salgada"), 0312-4/04 ("Atividades de apoio à pesca em água doce"), 0321-3/05 ("Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra") e 0322-1/07 ("Atividades de apoio à aquicultura em água doce"),não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000) e, portanto, regra geral,os estabelecimentos que apresentem apenas essas atividades no Cadastro de Contribuintes não são considerados estabelecimento rural.

9. Ressalte-se, ainda, que, admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural contribuinte do ICMS.

9.1 Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.

10. Sendo assim, respondendo objetivamente a dúvida apresentada, com base nas informações trazidas, tendo em vista que seu cliente não é distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural, como também a "atividade de apoio à agricultura não especificados anteriormente" (CNAE 01.61-0-99), exercida por ele, não o qualifica como estabelecimento rural, não é aplicável o diferimento sob análise às referidas saídas internas realizadas pela Consulente.

11. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.403, de 13/03/2025.
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