Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.382, de 20/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31382/2025, de 20 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025

Ementa

ICMS-ST - Exclusão do imposto das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS - Reflexos.

I. A decisão do STF, que exclui o ICMS-ST das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, não implica, em princípio, alteração no cálculo do ICMS-ST relativo às operações de saída de mercadorias, nem na emissão da Nota Fiscal.

II. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, conforme prevê o artigo 273 do RICMS/2000, e o contribuinte substituído, ao efetuar a saída da mercadoria, emitirá a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000.

III. Nas saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas pelos contribuintes substituto e substituído, são aplicáveis os CFOP 5.403 e 5.405, respectivamente, e devem ser utilizados CSTs disponíveis para identificar corretamente essas operações.

Relato

1. A Consulente, por meio de sua matriz localizada no Ceará, apresenta consulta em nome de sua filial paulista, cuja atividade econômica principal é o "comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03).

2. Informa que a filial paulista é optante pelo regime de Lucro Presumido e está sujeita ao Regime Cumulativo de PIS e COFINS, e que, na condição de substituída tributária, adquire mercadorias para revenda em operações nas quais o fornecedor, como substituto tributário, realiza a retenção do ICMS-ST.

3. Observa que, atualmente, devido à falta de regulamentação específica para o caso concreto, não realiza a dedução do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que, em seu entendimento, gera débitos indevidos e compromete sua competitividade.

4. Menciona o Parecer SEI nº 4090/2024, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), datado de 16/12/2024, e questiona:

4.1. Qual procedimento deve ser adotado na venda interna de mercadorias adquiridas com a incidência de ICMS-ST para fins de exclusão do ICMS pago a título de substituição tributária da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS?

4.2. O contribuinte substituído deve destacar a alíquota aplicável à mercadoria apenas a título de mero destaque?

4.3. Deve ser utilizado um CST específico para essa situação (como o "CST/B 90", conforme exemplo do estado do Ceará), juntamente com os CFOPs 5403/5405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" / "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído"), com o objetivo de identificar e estornar o débito de ICMS na apuração através da conta gráfica?

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre pontuar que a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão, por suas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), previstas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. Dessa forma, tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária neste Estado, sendo a Consulente considerada contribuinte substituída nas referidas operações. É necessário consignar que, como a Consulente não forneceu informações mais detalhadas sobre a operação realizada, a presente resposta será dada em tese.

6. Vale mencionar, ainda, que o Parecer SEI nº 4090/2024, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), citado pela Consulente, vincula a Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, e não esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

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7. Feitas essas observações, cabe apontar que, conforme dispõe o artigo 37, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS em relação à saída de mercadoria, a qualquer título, é o valor da operação e, conforme o artigo 49 do mesmo Regulamento, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

7.1. Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, conforme previsto no artigo 268 do RICMS/2000.

8. Assim, a base de cálculo do ICMS deve incluir os valores do próprio ICMS, da contribuição ao PIS e da COFINS, considerando que no valor da operação estão incluídos esses tributos.

9. É importante salientar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no sentido de que o ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

10. Contudo, para este Estado, a referida decisão do STF, que exclui o ICMS-ST das bases de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, não implica, em princípio, alteração no cálculo do ICMS-ST relativo às operações de saída de mercadorias, nem na emissão da Nota Fiscal.

11. Logo, o sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, conforme prevê o artigo 273 do RICMS/2000. Por sua vez, o contribuinte substituído (Consulente), quando efetuar a saída da mercadoria, deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000 e indicar, ao realizar operações destinadas ao território paulista e com a finalidade de comercialização subsequente, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, não só a base pela qual o imposto foi inicialmente retido, como também o valor da parcela do imposto retido a ser cobrado do destinatário (artigo 274, § 3º, do RICMS/2000).

12. Cabe registrar que, conforme artigo 598 do RICMS/2000, toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST.

12.1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

12.2. Portanto, considerando os CSTs disponíveis para identificar operações sujeitas à substituição tributária do ICMS, devem ser utilizados os que identifiquem corretamente as operações praticadas pela Consulente, como, por exemplo, os CSTs 10, 30, 60 e 70, não devendo ser utilizados outros CSTs que não reflitam as operações efetivamente praticadas exclusivamente para identificar e estornar o débito de ICMS-ST na apuração por meio da conta gráfica.

13. Em relação ao CFOP a ser utilizado nas saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas pelos contribuintes substituto e substituído, informa-se que os seguintes CFOPs são aplicáveis: 5.403, para "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto"; e 5.405, para "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".

14. Por fim, considerando que a esta Consultoria Tributária cabe esclarecer dúvidas específicas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (impostos: ICMS, ITCMD e IPVA), destacamos que questões relacionadas às contribuições ao PIS e à COFINS devem ser direcionadas ao órgão federal competente, a Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.382, de 20/03/2025.
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