Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.381, de 14/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31381/2025, de 14 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/03/2025

Ementa

ICMS - Importação - Suspensão do ICMS em operação de importação com desembaraço aduaneiro em outro Estado - Regime especial concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000.

I. O regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 de suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.

II. O artigo 14, §2º, da Portaria CAT 24/2020 prevê, para os casos de importação pelo modal rodoviário, a possibilidade de concessão de regime especial de suspensão do imposto devido na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nas situações em que o desembaraço aduaneiro ocorra em pontos de fronteira do território nacional, desde que a mercadoria seja destinada, em sua totalidade, a estabelecimento localizado em território paulista.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00), informa que é beneficiária de regime especial que reduz o ICMS devido na importação, e adquire produtos estrangeiros por via marítima, aérea ou rodoviária.

2. Menciona que, na modalidade rodoviária, os produtos, antes de chegarem até o território paulista, transitam impreterivelmente pelo território de outros Estados, sendo o ICMS recolhido para o Estado de São Paulo.

3. Questiona, nesse caso, se é possível realizar a aplicação da redução do recolhimento do ICMS conforme o regime especial.

Interpretação

4. Preliminarmente, conforme já mencionado por este órgão consultivo na Resposta à Consulta Tributária 27.925/2023, formulada anteriormente pela própria Consulente, repise-se que o Regime Especial em tela não altera a alíquota do ICMS devido na operação nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização do estabelecimento do contribuinte, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

5. Posto isso, vale elucidar que o artigo 327-J do RICMS/2000 dispõe não apenas da suspensão do lançamento do imposto na importação de mercadorias do exterior (conforme caput), mas também do diferimento do lançamento do ICMS nas operações com autopeças, implementos agrícolas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e de outras mercadorias definidas em resolução do Secretário da Fazenda (conforme §1º).

5.1. Sendo assim, a expressão "quando for o caso" constante do item 2 do §6º do artigo 327-J do RICMS/2000 refere-se à hipótese de a situação fática enquadrar-se na operação de importação prevista no caput.

5.2. Com efeito, "quando for o caso" de operação de importação, nos termos do caput do referido dispositivo, a concessão do Regime Especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante, por qualquer de seus estabelecimentos, promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. Diversamente, quando não for o caso de importação, por exemplo, na aquisição de mercadoria de fornecedor paulista com diferimento do lançamento do imposto, não será a situação de verificar a ocorrência de desembarque e desembaraço aduaneiro de mercadoria importada em território paulista.

6. Contudo, considerando que a Consulente deve observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial concedido, e tendo em vista que o artigo 14, §2º, da Portaria CAT 24/2020 prevê, para os casos de importação pelo modal rodoviário, a possibilidade de concessão de regime especial de suspensão do imposto devido na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nas situações em que o desembaraço aduaneiro ocorra em pontos de fronteira do território nacional, desde que a mercadoria seja destinada, em sua totalidade, a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente deve verificar se há essa previsão no Regime Especial do qual é beneficiária.

7. Em caso negativo, ou de dúvida, recomenda-se contato com a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS), que concedeu o regime especial à Consulente, para que verifique a possibilidade de seu regime especial alcançar essas situações para o tipo de modal rodoviário.

7.1. Nesse ponto, eventuais dúvidas sobre regimes especiais concedidos, podem ser esclarecidas por meio do canal SIFALE (Fale Conosco) disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: htt ps://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, através da opção "Regimes Especiais".

7.2. Convém ressaltar que, no que tange às dúvidas referentes ao regime especial obtido, conforme artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como Portaria CAT 18/2021 e artigos 58, inciso VI e 64, inciso XI, do Decreto 66.457/2022, a apreciação, aprovação e concessão do pedido de regime especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas de órgão vinculado à atual CFIS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.381, de 14/03/2025.
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