Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2025
ICMS - Diferimento - Aquisição de materiais recicláveis e sucatas de pessoa física por contribuinte varejista - Obrigações acessórias.
I. Nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo "Informações Complementares", todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.87-7/03) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, afirma que adquire materiais recicláveis de diversos fornecedores, sendo em sua maioria pessoas físicas (catadores).
2. Cita o § 2º do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que permite ao contribuinte adquirente de materiais recicláveis emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, ao fim do dia.
3. Questiona sobre onde colocar as informações do fornecedor no preenchimento da Nota Fiscal de entrada quando a sucata adquirida ultrapassar 200 kg.
4. Inicialmente, ressalvamos que, como a Consulente não especifica em seu relato o tipo de sucata adquirida, a presente resposta à consulta irá adotar como premissa que se trata de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, comumente adquirida de catadores de rua pessoa física.
5. Dessa forma, observamos que as operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.
6. No que tange às aquisições de mercadoria de pessoas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, a alínea "a" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 determina que "o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais".
7. Sendo assim, no presente caso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo "Destinatário/Remetente" do documento fiscal.
8. Apesar do §3° do artigo 136 do RICMS/2000 nada dispor a respeito do preenchimento do campo "Informações Complementares" na hipótese do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, recomenda-se, por cautela, que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição da mercadoria, estejam consignadas, no campo "Informações Complementares", todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operações, dados da mercadoria, a razão de sua emissão ("Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000"), etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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