Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.376, de 09/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31376/2025, de 09 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria adquirida para industrialização - Possível saída sem industrialização - Nota Fiscal - CFOP.

I. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização pelo contribuinte deve refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável.

II. Na venda interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, deverá ser consignado o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Relato

1. A Consulente, que tem como única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.29-1/99), relata que é uma indústria de máquinas e não está sujeita ao regime da substituição tributária.

2. Acrescenta que adquire uma mercadoria como insumo e escritura a Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 1.101 (compra para industrialização ou produção rural), com crédito de todos os impostos, inclusive o IPI. Posteriormente, vende essa mercadoria sem que tenha sido utilizada em processo industrial. Desse modo, questiona se, na Nota Fiscal de saída, deve utilizar o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), sem destaque do IPI, ou o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), com destaque do IPI.

Interpretação

3. De plano, cabe ressaltar que, devido à carência de algumas informações no relato da Consulente, nesta resposta, serão adotadas as seguintes premissas: (i) as mercadorias adquiridas não estão sujeitas ao regime da substituição tributária e (ii) as operações de compra e posterior revenda são internas.

4. Feitas essas considerações, cabe destacar que, conforme artigo 597 do RICMS/2000, todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

4.1. Por sua vez, o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, no seu artigo 5º, estabelece que o CFOP, constante de anexo deste Convênio, será interpretado de acordo com as normas explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS.

4.2. Registre-se que CFOP é composto de quatro dígitos na forma ABBB, no qual o 1º dígito indica se a operação é de entrada ou de saída e se é interna, interestadual ou internacional, enquanto os 3 dígitos seguintes estão relacionados à natureza da operação.

5. Nesse sentido, o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada, de modo que, a aquisição de mercadoria que será utilizada em processo industrial deverá ser registrada no CFOP 1.101 (compra para industrialização ou produção rural) e a aquisição para revenda, sem passar por qualquer processo industrial no estabelecimento do destinatário, deverá ser registrada no CFOP 1.102 (compra para comercialização).

6. Contudo, a legislação tributária do Estado de São Paulo não estabelece critérios a serem utilizados na situação em que o contribuinte, a princípio, não sabe com precisão o destino que será dado à mercadoria que entra em seu estabelecimento (industrialização ou comercialização). Sendo que, na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável.

7. Isto posto, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101, na venda de mercadoria sem que ocorra qualquer industrialização no estabelecimento da Consulente, deverá ser utilizado o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Conforme nota explicativa deste CFOP, no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

8. Adicionalmente, a Consulente deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP com a inclusão de nova atividade (CNAE), por meio do Portal REDESIM, para que reflita adequadamente a atividade de comércio mencionada nesta Consulta. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Ressalte-se, ainda, que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

9. Por fim, cabe apontar que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, as orientações desta resposta à consulta referem-se somente às obrigações acessórias relativas ao ICMS devido ao Estado de São Paulo. Foge à competência desta Consultoria Tributária manifestar-se sobre tributos devidos a outros entes, de modo que, em relação ao IPI, a Consulente pode formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão responsável para dirimir dúvidas sobre tributos federais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.376, de 09/04/2025.
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