Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2025
ITCMD - Transmissãocausa mortis- Imóvel urbano - Base de cálculo.
I. A base de cálculo do ITCMD, na transmissão causa mortis de imóvel urbano, é o valor venal do bem, que deve refletir o valor de mercado do bem transmitido, na data da sucessão.
1. O Consulente, pessoa física, informa que é herdeiro e inventariante do patrimônio deixado por sua genitora, falecida em 25/10/2020, sendo que a transmissão será realizada por meio de escritura pública.
2. Cita um número de Declaração de ITCMD em que consta um único imóvel, um apartamento situado no Município de São Paulo, no Conjunto Habitacional XX, com a área total de 53,97 m2, e acrescenta que, no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal, não há a divisão do edifício em unidades, de forma que a base de cálculo para o IPTU correspondente ao SQL em questão, em 2020, era R$ 2.707.353,00, enquanto o valor venal de referência para o ITBI era R$ 5.126.709,00.
3. Neste caso, questiona qual a base de cálculo deve ser preenchida na Declaração de ITCMD e, caso não seja possível informar esse valor, indaga sobre o procedimento junto ao Fisco para arbitramento dessa base de cálculo. Cita que anexou a Declaração de ITCMD, a certidão de matrícula do imóvel, a certidão de dados cadastrais imobiliários e cópia do valor venal de referência, porém tais documentos não foram juntados à consulta.
4. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.
4.1. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou operacionais, relativas ao preenchimento da Declaração de ITCMD, geração de DAREs ou emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, devendo ser direcionadas à área executiva, conforme a divisão de competências definida no Decreto 69.182/2024.
4.2. Portanto, esta resposta ater-se-á à análise dos critérios a serem adotados para se encontrar o valor da base de cálculo do ITCMD, sem se prestar a definir o valor em concreto ou validar qualquer valor apresentado pelo Consulente, a quem cabe a adequação das orientações fornecidas na presente resposta à sua realidade.
5. Feitas essas considerações, cabe destacar que a base de cálculo do ITCMD causa mortis é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000. Adicionalmente, o inciso I do artigo 13 da mesma lei estabelece que, no caso de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
5.1. Neste ponto, cabe destacar que o artigo 13 da Lei 10.705/2000 se aplica aos casos em que o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal esteja devidamente atualizado, principalmente em relação aos dados de tipo de uso do imóvel, área total e área construída.
6. Neste sentido, vale ressaltar que, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão "causa mortis", o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos, a norma estabelece a observância de um limite mínimo: o valor fixado para o lançamento do IPTU no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.
7. É importante observar que, embora seja permitido ao contribuinte verificar e atribuir o valor venal do bem (valor de mercado), para fins de base de cálculo do ITCMD, se a Fazenda não concordar com esse valor poderá buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem imóvel transmitido (artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigos 18 e 19 do Decreto 46.655/2002).
7.1 Não concordando com o valor apurado pela Secretaria da Fazenda, ao contribuinte fica garantido "o direito de requerer avaliação judicial" para apuração do efetivo valor venal (valor de mercado) do bem imóvel transmitido, "incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas" (artigo 11, § 1º da Lei 10.705/2000).
8. Contudo, na hipótese de transmissão "causa mortis" realizada no âmbito da administração pública, sob o preceito do § 1º do artigo 610, do Código de Processo Civil, hipótese trazida pelo Consulente, devem ser observados o artigo 26-A do Decreto 46.655/2002, bem como os artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT 15/2003.
8.1. Nesse sentido, a Declaração do ITCMD, o comprovante de recolhimento e demais documentos necessários à apuração do imposto devem ser apresentados diretamente ao tabelião que realizar o ato (artigo 12-A) que, antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, deverá certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto devido, analisando os documentos entregues (artigo 12-B).
8.2. Portanto, neste caso, é o tabelião que, num primeiro momento, é o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação aos atos tributáveis praticados por ele ou perante ele em razão de seu ofício).
9. Resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do Decreto 46.655/2002).
10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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