Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025
ICMS - Transferência de crédito acumulado para aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais por estabelecimento industrial - MODIFICAÇÃO DE CONSULTA.
I. Na transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, conforme artigo 73, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais são os discriminados, por suas descrições e códigos da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998 ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00), informa que pretende adquirir ativo imobilizado (estufa), classificado no código 8419.89.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com crédito acumulado, via e-credAc, nos termos do artigo 73 do RICMS/2000.
2. Acrescenta que a referida classificação fiscal consta no Convênio ICMS 52/1991 e não consta na Resolução SF 84/2013.
3. Por fim, questiona qual legislação deve seguir para consultar a possibilidade de compra de ativo imobilizado.
4. Saliente-se, inicialmente, que essa consulta não se manifestará quanto à regularidade da geração ou da apropriação dos créditos acumulados aqui tratados, sendo de responsabilidade da Consulente a correta execução desses procedimentos em conformidade com a legislação tributária do Estado de São Paulo, sujeitando-se, em caso de verificação fiscal, a apresentar a comprovação da regularidade de todas as operações realizadas.
5. Posto isso, observa-se que a Consulente apenas indicou o artigo 73 do RICMS/2000, sem especificar a hipótese de transferência de crédito acumulado.
6. Contudo, como indicou a aquisição de ativo imobilizado e os diplomas normativos Convênio ICMS 52/1991 e Resolução SF 84/2013, a presente resposta partirá da premissa de que se trata da alínea "b" do inciso III do referido artigo 73 do RICMS/2000, ou seja, transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, observado o disposto no §2º, o qual determina que as referidas máquinas, aparelhos e equipamentos industriais são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
7. Ainda nas preliminares, atente-se que, tendo em vista que o estabelecimento matriz da Consulente tem como atividade econômica principal "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" e como secundária "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", não é cabível a utilização do crédito acumulado por esse estabelecimento com fundamento na hipótese contida na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, o que não ocorre com as filiais da Consulente que possuem atividade industrial.
8. Feitas as considerações acima, levando em conta que, nos termos do §2º do artigo 73 do RICMS/2000, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III do mesmo artigo são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, vale destacar que esse dispositivo estabelece que se aplica a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.
9. Cabe esclarecer que o Anexo I da Resolução SF 04/1998 aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:
9.1. Esse anexo tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
9.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
10. Contudo, vale elucidar que o parágrafo único do artigo 1º da Resolução SF 04/1998 determina que, para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.
11. Portanto, conclui-se que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 são os discriminados, por suas descrições e códigos da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998 ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.
12. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta 31.366/2025, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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