Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.364, de 26/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31364/2025, de 26 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM - Aquisição interestadual, de remetente localizado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, por atacadista paulista, que os revenderá para estabelecimentos que irá utilizá-los como ingrediente no preparo de refeições e sobremesas.

I. As operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM e enquadrados no CEST 23.002.00, realizadas por estabelecimentos localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 20/2005, com destino a contribuinte paulista que irá comercializá-los dentro de São Paulo, estão sujeitas à substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e, como atividades econômicas secundárias, o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99) e o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), entre outras, apresenta consulta sobre a incidência do ICMS-ST nas aquisições interestaduais que pretende realizar.

2. Informa ser uma empresa comercial voltada para a comercialização de produtos com destino a lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares localizadas no Estado de São Paulo, para a elaboração e preparação de refeições e sobremesas diversas, e que está com a intenção de comercializar produtos em pó para o preparo de sorvete em máquinas e/ou para gelados comestíveis.

3. Menciona que, entre os produtos que pretende comercializar, encontram-se: a "base em pó para sorvete expresso" (sabores baunilha e chocolate), classificada no código 2106.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); o "soft baunilha 800 g", classificado no código 2106.90.29 da NCM; o "soft chocolate 840 g", classificado nos códigos 1901.90.90 ou 1806.90.00 da NCM; o "preparado para sorvete soft - 2 kg" (sabor chocolate), classificado no código 2106.90.90 da NCM; e o "preparado em pó para sorvete em máquina", classificado no código 2106.90.29 da NCM.

4. Observa que os preparados para a fabricação de sorvetes em máquina (linha geral), estão enquadrados nos códigos mencionados acima e, portanto, sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, conforme estabelecem os artigos 295 e 296 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

5. Contudo, no presente caso, a Consulente informa que pretende comercializar produtos adquiridos de indústrias localizadas em outros Estados, as quais não destacam o ICMS-ST na Nota Fiscal, ainda que estejam situadas em Estados signatários do Protocolo ICMS 20/2005.

6. Expõe seu entendimento de que, uma vez que a Consulente revenderá os produtos na forma em que foram adquiridos para lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, não há a incidência do ICMS-ST nas operações com os referidos produtos. Diante disso, questiona se seu entendimento está correto.

Interpretação

7. Inicialmente, ressalte-se que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é responsabilidade do contribuinte e competência da Receita Federal do Brasil - RFB.

8. Dito isso, cabe esclarecer que não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto. Dessa forma é imprescindível que a Consulente e seus fornecedores verifiquem qual é a classificação correta na NCM de cada um dos produtos e os classifiquem adequadamente.

9. Nesse ponto, observamos que a Consulente aponta dois códigos da NCM (1901.90.90 ou 1806.90.00) para a mercadoria "soft chocolate 840 g", o que não é permitido.

10. Visto que o órgão responsável para solucionar consultas envolvendo a classificação de produtos na NCM é a RFB, caso a Consulente e seus fornecedores não consigam constatar qual a classificação correta das mercadorias, recomendamos que seja realizada consulta junto àquele órgão para que a questão seja dirimida.

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11. Diante do exposto, esta resposta parte das seguintes premissas: (i) a mercadoria "soft chocolate 840 g" está corretamente classificada em um dos códigos apresentados pela Consulente (1901.90.90 ou 1806.90.00); (ii) as demais mercadorias tratadas na presente consulta estão corretamente classificadas nos códigos da NCM; (iii) todas essas mercadorias são consideradas "preparados para a fabricação de sorvete em máquina"; e (iv) a Consulente as revenderá na forma em que foram adquiridas, ou seja, não serão utilizadas como insumo pela Consulente (industrialização na modalidade transformação).

11.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos necessário para o integral conhecimento da situação de fato, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

12. Feitas essas observações, cabe apontar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

13. Logo, constata-se que as mercadorias adquiridas pela Consulente de fato estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, estando previstas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019.

14. O Protocolo ICMS 20/2005, mencionado pela Consulente, estabelece em sua cláusula primeira, inciso II, que nas operações interestaduais com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições do referido protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas.

14.1. Dessa forma, conclui-se que de acordo com a legislação exposta acima, a Consulente se reveste da condição de contribuinte substituído na situação sob análise.

15. Cabe o esclarecimento, no que diz respeito à utilização das mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos clientes da Consulente (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares paulistas) que as utilizarão como insumo na elaboração e preparação de refeições e sobremesas diversas, o que poderia gerar dúvida quanto à possibilidade de aplicação da exceção prevista no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, de que a aplicação de tal dispositivo ocorre apenas quando o substituto tributário (fabricante ou importador na presente situação) promove a saída de mercadoria destinada diretamente a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização.

16. De outra sorte, no caso em que as referidas operações interestaduais são destinadas a estabelecimentos paulistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente revendidas para estabelecimentos que as integrem ou consumam em processo de industrialização (como é o caso da Consulente), não se aplica a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, aplicando-se, portanto, a substituição tributária devida.

17. Portanto, respondendo objetivamente ao questionamento da Consulente, as operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, realizadas por estabelecimentos localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 20/2005, com destino a contribuinte paulista, que irá comercializá-los dentro de São Paulo, estão sujeitas à substituição tributária. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas é atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, conforme os termos e condições do referido protocolo.

18. Com esses esclarecimentos, consideramos sanada a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.364, de 26/02/2025.
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