Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.343, de 22/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31343/2025, de 22 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2025

Ementa

ICMS - Ajuste SINIEF 02/2024 - Remessa de implantes, próteses e materiais especiais (OPME) para hospitais e clínicas - Emissão de Notas Fiscais de remessa e venda.

I. O Ajuste SINIEF 02/2024 não prevê a necessidade de identidade entre os valores utilizados como base de cálculo nas operações de remessa e posterior faturamento dos OPME.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), e, dentre outras, a de "representante comercial e agente do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares" (CNAE46.18-4/02), apresenta dúvida sobre os valores a serem destacados nas Notas Fiscais de remessa e de faturamento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME).

2. Informa que emite Nota Fiscal de "consignação" na saída de OPME para seus clientes (hospitais e clínicas) com utilização do CFOP 5.917.

3. Relata que após a utilização do OPME pelos clientes, emite Nota Fiscal de retorno simbólico com indicação do CFOP 1.919, com posterior emissão de Nota Fiscal de venda do material consumido (OPME) indicando o CFOP 5.114, nos moldes do Ajuste SINIEF 02/2024.

4. Esclarece que em algumas ocasiões, as mercadorias "consignadas" sofrem aumento de preço, o que ocasiona dúvida com relação à emissão da Nota Fiscal de faturamento.

5. Nesse sentido questiona se a Nota Fiscal de venda necessita ser emitida com a utilização dos mesmos valores constantes na Nota Fiscal de remessa.

Interpretação

6. Preliminarmente, tendo em vista a carência de informações sobre os produtos (descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), esta resposta adotará como premissa que a Consulente adota as regras previstas no Ajuste SINIEF 02/2024, e o faz com base no correto enquadramento dos produtos na categoria "Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes" (cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF).

6.1. Caso a premissa aqui adotada não corresponda à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Isto posto, verifica-se que o Ajuste SINIEF 02/2024 não prevê a necessidade de identidade entre os valores utilizados como base de cálculo nas operações de remessa e posterior faturamento dos OPME, porém esse órgão já se manifestou anteriormente no sentido de que não há impedimento para que a Nota Fiscal de venda indique valores maiores que os indicados na Nota Fiscal de remessa do OPME.

8. Nesse contexto, a Consulente deverá efetuar os seguintes procedimentos:

8.1. Na remessa do OPME para os hospitais e clínicas, deverá emitir NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em relação à definição da base de cálculo, indicando como natureza da operação a expressão "Simples Remessa", fazendo uso do CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados nos incisos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2024;

8.2. Após a utilização do OPME, emitirá NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica", indicando o CFOP 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados nos incisos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/24, incluindo no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe" a chave de acesso da NF-e indicada no item 8.1;

8.3. Após registro da devolução simbólica, emitirá NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, em relação à definição da base de cálculo, consignando como natureza da operação "Venda de OPME" e indicando o CFOP 5.113, (venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil) ou CFOP 5.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil), ou CFOP 5.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso, incluindo no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe" a chave de acesso da NF-e indicada no item 8.1., dentre outros requisitos estabelecidos na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 02/2024.

8.4. Ressalta-se que as Notas Fiscais de entrada referente ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto, conforme preceitua o parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 02/2024.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.343, de 22/04/2025.
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