Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.340, de 04/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31340/2025, de 04 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2025

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Sublimite - Reenquadramento retroativo no regime simplificado.

I. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA em período de 2025 anterior ao pleito de reenquadramento devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01), relata que, no ano de 2023, por ter ultrapassado o sublimite estadual, passou a recolher o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) e a entregar a GIA e a EFD ICMS IPI.

2. Acrescenta que, em 2024, sua receita bruta ficou abaixo desse sublimite e ao gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS do período de 01/2025, o ICMS foi automaticamente apurado na guia pelo sistema. O campo "Impedido de recolher ICMS/ISS no DAS" do "extrato do simples nacional" foi preenchido com o valor "Não". Entretanto, afirma que, no CADESP, continuou constando a informação de que a empresa estava enquadrada como RPA, de maneira que as Notas Fiscais emitidas refletiram essa situação.

3. Diante do exposto, indaga qual seria o procedimento para alinhar as informações cadastrais relativas ao sublimite no âmbito da Receita Federal do Brasil e desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (CADESP).

4. Anexou cópia digital de documentos intitulados "Extrato do Simples Nacional" e "Documento de Arrecadação do Simples Nacional".

Interpretação

5. Inicialmente, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP realizada em 04/04/2025, verifica-se que a Consulente foi reenquadrada no Simples Nacional, com efeitos desde 01/01/2025. Dessa forma, ficam prejudicadas as questões levantadas.

6. Cabe esclarecer que a mudança no Regime Estadual no CADESP, de "Regime Periódico de Apuração" para "Simples Nacional", não ocorre de forma automática, depende de solicitação de desimpedimento do Simples Nacional em São Paulo, devendo ser encaminhada ao Posto Fiscal.

7. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA no período compreendido entre 01/01/2025 e o deferimento do pleito de reenquadramento, por tratar-se de matéria de natureza procedimental, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal de vinculação de seu estabelecimento, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet - acesso em 04/04/2025).

8. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.340, de 04/04/2025.
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