Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.334, de 23/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31334/2025, de 23 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operação interestadual - Exclusão da obrigatoriedade de emissão de MDF-e - Nota Fiscal Eletrônica-NF-e não emitida no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil.

I. Nas situações em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que embasa operação interestadual realizada por produtor rural não seja emitida por meio do Regime da Nota Fiscal Fácil - NFF, não se aplica a dispensa do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) prevista no artigo 2º-A da Portaria CAT 102/2013.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, pessoa física, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer a atividade econômica principal de "cultivo de cana-de-açúcar" (CNAE 01.13-0/00), relata que, em razão da renovação de sua frota de maquinários, pretende comercializar um dos seus equipamentos usados para outro produtor rural localizado no Estado do Mato Grosso.

2. Informa que, para transportar o equipamento vendido até o local do produtor rural adquirente, contratou um transportador autônomo de cargas, sendo que a Consulente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para realizar a operação.

3. Aponta que a Portaria CAT 102/2013, que trata do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), mais especificamente em seu artigo 2º, inciso II, determina que o contribuinte emitente de NF-e, quando ele for o responsável pelo transporte, em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, deve emitir, obrigatoriamente, o MDF-e antes do início do transporte.

4. Todavia, menciona que o artigo 2º-A, inciso II, alínea "c", da mesma Portaria CAT 102/2013, exclui a obrigatoriedade de emissão do MDF-e por parte do produtor rural que realize operações com NF-e emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

5. Diante do exposto, questiona se a exclusão da obrigatoriedade de emissão de MDF-e, prevista no referido artigo 2º-A, inciso II, item "c", da Portaria CAT 102/2013, pode ser aplicada aos produtores rurais que utilizam sistemas distintos do Nota Fiscal Fácil.

Interpretação

6. De partida, cumpre registrar que a presente resposta ficará restrita ao questionamento apresentado, qual seja, a possibilidade de enquadrar o Consulente à dispensa de emissão de MDF-e dada pelo artigo 2º-A, II, "c", da Portaria CAT 102/2013, não se adentrando, dessa forma, na análise da operação de venda de ativo imobilizado realizada pela Consulente.

7. Dito isso, esclarece-se que o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF 37/2019, no intuito de simplificar a emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e).

8. No Estado de São Paulo, a internalização do Ajuste SINIEF 37/2019 ocorreu com a publicação da Portaria SRE 97/2022, que estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, que o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFFpode ser adotado pelo produtor rural para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

9. Além disso, o artigo 2º da Portaria CAT 102/2013 estabelece, em seu inciso II, alínea "a", que o MDF-e deverá ser emitido, no término do carregamento e antes do início do transporte, por contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias.

10. De acordo com o artigo 2º-A, inciso II, alínea "c", a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica nas operações realizadas por "produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil".

11. Ante o exposto, nos casos em que o Consulente realize a emissão da NF-e que acompanhará o bem ou a mercadoria por meio de sistema distinto, ou seja, nos casos em que a emissão não for realizada no Regime da Nota Fiscal Fácil, conclui-se que não estará dispensado de emissão de MDF-e, visto que a exclusão da obrigatoriedade de emissão, prevista no artigo 2º-A, inciso II, alínea "c", da Portaria CAT 102/2013, é aplicável apenas para operações realizadas por produtores rurais acobertadas por NF-e emitida dentro do Regime Especial da Nota Fiscal Facil.

12. Por oportuno, ressalta-se que a página que trata da Nota Fiscal Fácil no Portal Oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo na internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nff/) traz esclarecimentos técnico-operacionais acerca do assunto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.334, de 23/05/2025.
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