Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.331, de 26/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31331/2025, de 26 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para fornecedor contribuinte do imposto situado em outro Estado - Nota Fiscal.

I. Na devolução de mercadorias por Microempreendedor Individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS e obrigada a emissão de documento fiscal, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução (artigo 108, inciso II, da Resolução do CGSN nº 140/2018, e artigo 54 do Convênio S/N de 1970).

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica situada no Estado de Santa Catarina e que, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, declara exercer a atividade econômica principal de "comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança" (CNAE 46.42-7-01), ingressa com consulta sobre a emissão de Nota Fiscal em operação interestadual de devolução de mercadoria adquirida por microempreendedor individual - ME situado neste Estado de São Paulo.

2. Nesse contexto, relata que vendeu mercadoria para contribuinte MEI situado neste Estado de São Paulo e que precisa realizar a devolução de mercadorias adquiridas. Acrescenta que, em contato com seu cliente, MEI, esse lhe informou que no Estado de São Paulo não há a obrigatoriedade de o MEI emitir Nota Fiscal de devolução.

3. Questiona, assim, se esse entendimento está correto.

Interpretação

4. De início, cumpre informar que adotaremos para a presente análise as seguintes premissas: (i) o Consulente é Microempreendedor Individual - MEI, conforme definição presente no artigo 18-A, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/2006; (ii) o destinatário da devolução é contribuinte do ICMS, regularmente inscrito no Estado de Santa Catarina.

5. Feitos os registros iniciais, frise-se que o artigo 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece que as microempresas ficam obrigadas a emitir documento fiscal de acordo com as instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

6. Dessa forma, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, em seu artigo 106, estabelece:

"Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

(...)

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

b) ficará obrigado à sua emissão:

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

(...)"

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7. Em decorrência dessa disciplina legal, o Comunicado CAT 32/2009, para operações com destinatário situado no Estado de São Paulo, esclarece que:

"(...) o Microempreendedor Individual - MEI:

1 - Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, "a", do Regulamento do ICMS de São Paulo;

2 - Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

(...)"

8. Prosseguindo, em relação ao destinatário da mercadoria paulista, de acordo com o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000:

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)"

9. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos depreende-se que o destinatário, contribuinte do imposto, está obrigado a emitir Nota Fiscal na entrada de mercadorias remetidas por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, justamente o caso do MEI nas operações com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo.

10. Ou seja, nas operações em que o MEI remete mercadorias, como é o caso da devolução, o destinatário pessoa jurídica e contribuinte do ICMS inscrito no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, tem a obrigação de emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, havendo ou não emissão de documento fiscal por parte do MEI.

11. Embora o entendimento acima esteja sedimentado, inclusive com Comunicado CAT tratando a respeito, para operações internas, a princípio, este entendimento também se mostra válido para operações interestaduais.

12. Com efeito, o artigo 106, inciso I, alínea "b", da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, prevê como condição da dispensa que o destinatário seja inscrito no CNPJ e que emita Nota Fiscal de entrada. Por sua vez, o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000 que prevê a emissão de Nota Fiscal de entrada quando da entrada de mercadoria remetida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal encontra-se previsto no artigo 54 do Convênio S/N de 1970 (com alterações posteriores) - sendo este Convênio aplicável às operações interestaduais.

13. Portanto, no entendimento do fisco paulista, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução quando o contribuinte destinatário situado em outro Estado e cadastrado no CNPJ for obrigado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar esta operação.

14. Não obstante, tendo em vista se tratar de operação interestadual, recomendamos à Consulente consultar o fisco de destino acerca do entendimento contido nessa resposta à consulta, sobretudo quanto a emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de devolução realizada por MEI situado em outro Estado da Federação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.331, de 26/03/2025.
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