Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2025
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Obrigações acessórias - Preenchimento incorreto da NF-e - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.
II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.
III. Para regularização de Nota Fiscal, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01), relata que, de janeiro a agosto de 2024, por erro de configuração do sistema, todas as remessas para industrialização, assim como os retornos, foram tratados como vendas. Diante disso, questiona como pode retificar essas vendas e o imposto referentes a este período.
2. De plano, registre-se que a Consulente não anexou as Notas Fiscais que geraram a dúvida, tampouco forneceu qualquer informação acerca da operação de industrialização e das mercadorias envolvidas, impossibilitando o integral conhecimento da situação de fato. Assim, a presente resposta não analisará a correção ou não da operação de industrialização e ficará restrita à indagação feita, não se prestando a validar qualquer operação ou procedimento que a Consulente tenha realizado.
2.1. Adicionalmente, adotamos a premissa de que houve erro quanto ao regime tributário aplicável às mercadorias nas Notas Fiscais, com a tributação integral em vez do diferimento.
2.2. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
3. Isto posto, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção eletrônica (CC-e).
3.1. Contudo, erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme artigo 19, § 1°, 1 da Portaria CAT 162/2008.
3.2. Adicionalmente, o cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, I, "a" da Portaria CAT 162/2008.
4. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) as mercadorias já circularam e (ii) as Notas Fiscais que ampararam essas movimentações estão incorretas em relação a dados que alteram o cálculo do valor do imposto, não podendo ser corrigidos por CC-e. Assim, observa-se que a pretensão da Consulente é realizar a correção de irregularidade, em relação a Notas Fiscais emitidas incorretamente para operações já concretizadas.
5. Desse modo, por estar em situação irregular em relação à operação realizada, visto que uma Nota Fiscal de saída foi emitida em desacordo com a operação a qual acobertou, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ic ms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 18/03/25).
5.1. Reiteramos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária.
5.2. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
6. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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