Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.302, de 17/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31302/2025, de 17 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/03/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Baixa de inscrição estadual no CADESP - Obrigatoriedade de entrega de EFD ICMS IPI.

I. Se a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar nas hipóteses do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da baixa, estará desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relacionadas a esse tributo.

Relato

1. A Consulente, baixada por liquidação voluntária, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 56.20-1/01), por meio de consulta encaminhada por sua matriz estabelecida no Estado de Santa Catarina, questiona sobre a obrigatoriedade de entrega de EFD ICMS IPI.

2. Acrescenta que, embora a filial tenha sido baixada, não houve bloqueio na entrega do arquivo, de modo que, apesar de não ter mais atividade nessa filial, o arquivo da EFD ICMS IPI tem sido entregue sem movimento. Neste contexto, solicita que seja confirmado seu entendimento de que não deve mais entregar a EFD ICMS IPI relativa à filial baixada.

Interpretação

3. De plano, registre-se que, conforme a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/2009, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI, se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Assim, a EFD ICMS IPI é uma obrigação acessória dos contribuintes do ICMS e/ou do IPI.

4. Isto posto, vale destacar que, conforme artigo 498 do RICMS/2000, o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. Além disso, salvo disposição em contrário, tais obrigações aplicam-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

5. Nesse sentido, fazem-se pertinentes algumas observações gerais a respeito das hipóteses em que é obrigatório inscrever-se no CADESP. Eis o que dispõe o artigo 4º da Lei Complementar 87/1996:

"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

5. Adicionalmente, o artigo 19 do RICMS/2000 estabelece que são obrigados a se inscrever no CADESP todos aqueles que "pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação", dispositivo esse que elenca, em rol exemplificativo, as pessoas obrigadas a se inscrever no CADESP.

6. Cabe ressaltar que o contribuinte, enquanto permanecer inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que não pratique operações sujeitas ao ICMS, deve cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação paulista (artigo 498, §1º, do RICMS/2000).

7. Do exposto, verifica-se que dois requisitos devem ser atendidos para que não seja necessário o cumprimento de obrigações acessórias: primeiro, que a Consulente não seja contribuinte do imposto nem seja obrigada, por outros motivos, à inscrição no Cadastro de Contribuintes e, segundo, que efetivamente realize a baixa da sua inscrição.

8. Desse modo, considerando o relato da Consulente de que não realiza atividades nessa filial e o deferimento do pedido de baixa, a partir da data de início da situação cadastral "baixado", estará desobrigada em relação às obrigações acessórias do ICMS, tal como previsto no artigo 498 do RICMS/2000.

9. Cabe destacar, ainda, que as orientações desta Resposta à Consulta referem-se somente ao ICMS e à competência do Estado de São Paulo, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Desse modo, em relação ao IPI, a Consulente deve consultar a legislação aplicável e, se necessário, formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão responsável para responder dúvidas sobre tributos federais.

10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.302, de 17/03/2025.
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