Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.298, de 01/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31298/2025, de 01 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de plásticos bolha utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias - CFOP.

I. As entradas de plásticos bolha utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (CNAE 27.40-6/02), relata que adquiriu, de fornecedor também localizado neste estado, plásticos bolha classificados no código 3921.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operação não sujeita ao ICMS-ST, para serem utilizados no acondicionamento das luminárias por ela fabricadas, a fim preservar a mercadoria no seu transporte até a entrega ao cliente.

2. Dessa forma, questiona se deve considerar o plástico bolha insumo de sua produção e escriturar suas entradas sob CFOP 1101, ou se deve considerá-lo material de uso e consumo e escriturar suas entradas sob CFOP 1556.

Interpretação

3. Inicialmente, depreende-se do relato apresentado pela Consulente que os plásticos bolha são comercializados juntamente com o produto final, para seu acondicionamento, de modo que não retornarão ao estabelecimento da Consulente.

4. Isso posto, registre-se que, conforme o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, é considerado insumo o material de embalagem consumido no processo industrial ou empregado para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.

5. É importante salientar ainda que, de acordo com o artigo 4º do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

6. Desse modo, plásticos bolha devem ser considerados insumo na situação apresentada, pois integrarão o produto final. Assim, na escrituração da aquisição desses produtos, entre os CFOPS mencionados pela Consulente, deverá ser utilizado o 1.101 (compra para industrialização ou produção rural).

7. Por fim, vale destacar que, conforme estabelecido no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, os contribuintes sujeitos ao regime do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.298, de 01/04/2025.
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