Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2025
ICMS - Isenção - Saída interestadual de produtos hortifrutigranjeiros para estabelecimento industrializador - Alíquotas.
I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista.
II. Na saída do produto com destino ao Estado do Paraná, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento) e, quando destinado ao Estado do Mato Grosso do Sul, a alíquota é de 7% (sete por cento).
1. O Consulente, produtor rural, tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "criação de bovinos para corte" (CNAE 01.51-2/01) e, como atividade secundária, a "criação de bovinos para leite" (CNAE 01.51-2/02). Relata que pretende efetuar operações interestaduais destinadas à industrialização, com mandioca, para o Estado do Paraná, e pepino para o Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Menciona o artigo 36 do anexo I do RICMS/2000 e a Lei 16.887/2018, aduzindo que os produtos referidos estariam sujeitos à isenção do ICMS. A partir disso, indaga quais alíquotas deve aplicar, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) que emitir para a remessa das aludidas mercadorias para as respectivas Unidades da Federação (Paraná e Mato Grosso do Sul).
3. Inicialmente, registra-se que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Caso cesse o exercício de alguma dessas atividades, o contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no CADESP (conforme a Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.
4. Além disso, convém registrar que a presente resposta adotará como pressuposto que o Consulente, produtor rural, está devidamente credenciado no Sistema e-CredRural e, portanto, habilitado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.
5. Ademais, tendo em vista que o Consulente não faz qualquer menção ao estado dos produtos objeto de questionamento nem traz qualquer informação quanto às características desses produtos, cabe mencionar que a presente resposta aborda a questão apresentada de forma abrangente, à luz das disposições gerais do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Em relação à Lei Estadual 16.887/2018, referida pelo Consulente, a Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que seu conteúdo normativo - interpretado conforme a Constituição - é, tão somente, a concessão de isenção às operações com produtos minimamente processados, não alterando do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000; estando o Decreto nº 64.684/2019, que regulamentou a referida lei, em total consonância com essa interpretação.
7. Feitas essas considerações iniciais, vale observar que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do ICMS nas operações com os produtos hortifrutigranjeiros previstos em seus incisos e em seu § 3º, exceto quando destinados à industrialização, destacando-se, ainda, que os produtos referidos pelo Consulente encontram-se previstos nos seus incisos VII ("macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda") e X ("palmito, pepino, pimenta e pimentão").
8. Isso posto, informa-se que o regulamento do ICMS (RICMS/2000), com relação, especificamente, às operações com produtos hortifrutigranjeiros, assim prevê:
8.1. A isenção de ICMS prevista no Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicada nas operações com os produtos constantes de seus incisos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização;
8.2 O inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização mencionado no seu inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
8.3. Destaca-se que o vocábulo "operações", constante do "caput" do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 compreende as importações e as saídas internas e interestaduais.
9. Verifica-se, portanto, que não se aplica a isenção prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 na saída interestadual de produto hortifrutigranjeiro destinada à industrialização, tendo em vista que esse artigo excepciona expressamente as operações com os produtos nele relacionados quando destinados à industrialização.
10. Assim, na saída dos produtos questionados com destino ao Estado do Paraná a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), conforme artigo 52, inciso III, do RICMS/2000, e quanto destinados ao estado do Mato Grosso do Sul será aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) conforme inciso II desse artigo.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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