Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025
ICMS - Leilão privado voluntário - Operação interna - Gado bovino em pé - Diferimento.
I. Nos leilões voluntários, o leiloeiro, não inscrito no Cadesp, atua como mero preposto ou representante do proprietário ou possuidor dos bens, aplicando-se a disciplina das operações realizadas fora do estabelecimento, prevista na Portaria CAT 127/2015.
II. Às sucessivas operações internas com gado em pé bovino aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de "criação de bovinos para leite" (CNAE 01.51-2/02), e, dentre as secundárias, a de "criação de bovinos para corte" (CNAE 01.51-2/01), relata que pretende enviar gado bovino para leilão particular neste Estado, para venda por meio da arrematação por produtores rurais pessoas físicas. Nesse contexto, entende que o leiloeiro atuaria com "mero prestador de serviços para intermediar as partes", sendo que, após a transação, o gado seria remetido diretamente do leilão particular até o estabelecimento arrematante.
2. Menciona a Portaria CAT 127/2015 e as Respostas às Consultas Tributárias 17707/2018 e 28934/2023 e indaga se deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5904 ("remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505") relativamente à saída do gado para o leilão, indicando seus próprios dados no campo referente ao "Remetente/Destinatário" . Questiona, também, no caso de venda do gado, se deve emitir "NF-e de entrada/retorno simbólico", sob CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506"), além da NF-e de venda sob CFOP 5.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") ou 5.104 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento").
3. Além disso, pergunta se o diferimento do lançamento do ICMS, previsto no artigo 364 do RICMS/2000, seria aplicável na remessa do gado para o leilão, no seu retorno simbólico e na respectiva venda para o arrematante.
4. Inicialmente, registre-se que a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) a venda da mercadoria ocorre através de leilão privado, não promovido pelo Poder Público; (ii) o referido leiloeiro é um mero intermediário, não toma parte no negócio, não figura no contrato de compra e venda e não assume responsabilidades pelo bem comercializado, limitando-se a aproximar as partes interessadas em negociar; (iii) o leiloeiro não é inscrito no CADESP; e (iv) sua comissão é paga pela Consulente. Nesse sentido, considera-se que o leilão em comento não é sistema de formação de preço para que o leiloeiro venda mercadoria em nome próprio - do oposto, entende-se que no caso em questão atua como preposto do vendedor para que este realize a venda por meio de leilão.
5. Isso posto, observe-se ainda que há duas modalidades de leilões: os voluntários, em que a presença do leiloeiro oficial é facultativa e os obrigatórios, assim denominados por serem exigidos por lei, em que a intervenção do leiloeiro é indispensável. Nos leilões voluntários, o que aqui nos parece ser o caso, o leiloeiro age como mero preposto ou representante do proprietário ou possuidor dos bens.
5.1. Nesse ponto, registra-se que a responsabilidade tributária prevista no artigo 11, inciso IV, do RICMS/2000, aplica-se para o leiloeiro que intervém por determinação legal, como acontece nos leilões judiciais, nos quais os bens leiloados não estão mais sob o poder de seu possuidor original. Nesses casos, e somente neles, o ICMS, se e quando devido, será pago na forma prescrita no inciso V do artigo 115 do mesmo diploma legal.
5.2. Desse modo, não é aplicável a disciplina do Convênio ICMS 08/2005 ao caso em tela, pois esta é prevista para operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.
6. Para os casos em que o leilão é voluntário, agindo o leiloeiro como intermediário do proprietário do bem, como na situação em questão, o sujeito passivo de eventuais obrigações tributárias de ICMS (principal e acessórias) decorrentes de tal operação é o proprietário do bem que está realizando a venda e não o leiloeiro (sem prejuízo de eventual responsabilidade deste, conforme artigo 11, incisos IX, XI, XII, XIV, XV e XVI, do RICMS/2000 e Portaria CAT 156/2010).
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7. Também se considera, para esta resposta, que a Consulente, sociedade de produtores rurais, está devidamente credenciada no Sistema e-CredRural e, portanto, habilitada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.
7.1. Além disso, entende-se que a Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
8. Isto posto, cumpre registrar que os artigos 364 a 368 do RICMS/2000 tratam do diferimento, da base de cálculo e do recolhimento do imposto, nas sucessivas saídas internas com gado em pé bovino.
8.1. Sendo assim, destaca-se que o artigo 364, inciso I, do RICMS/2000, disciplina que:
"Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art.8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art.1º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
(...)"
8.2. A partir disso, observa-se que, nas operações com gado em pé bovino no Estado de São Paulo, desde que o destinatário não seja consumidor, o recolhimento do imposto fica postergado o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor.
8.3. Dessa forma, em regra, nas operações de saída de gado bovino em pé, destinado a outra unidade da federação, ao exterior, ou, ainda, a consumidor, por estabelecimento de produtor rural, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente (produtor rural), por ocasião da saída, conforme o artigo 367 do RICMS/2000.
9. Assim, considerando que: (i) o vendedor (Consulente) é contribuinte do ICMS habilitado à emissão de NF-e; (ii) fará remessa ao leiloeiro antes do leilão; e (iii) o leiloeiro não está inscrito no CADESP, aplica-se a disciplina das operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, consoante Portaria CAT 127/2015.
10. Portanto, a Consulente deve seguir, além das outras disposições estabelecidas na referida Portaria, no que for aplicável, o seguinte procedimento:
10.1. Na saída do gado bovino para o local do leilão, neste Estado, a Consulente deverá emitir NF-e em seu próprio nome, conforme artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, sem destaque do ICMS, pois a operação se encontra amparada pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 364 do RICMS/2000. No caso, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
10.2. No momento do arremate das mercadorias, a Consulente deverá emitir, em nome do arrematante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. Deverá ser indicado no documento fiscal o efetivo valor da operação, ou seja, o valor fixado para pagamento pelo vencedor do leilão, que será a base de cálculo para o lançamento do imposto, se devido, utilizando o CFOP 5.103/6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
10.3. Ademais, vale pontuar que, quando o arrematante for contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação ou consumidor final, restará interrompido o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000. Nesse caso, a NF-e deverá conter o destaque do ICMS, o qual será recolhido pela Consulente mediante guia de recolhimentos especiais (artigos 367, § 1º, item 3, e 368, inciso I, do RICMS/2000 cumulados com artigo 4º, inciso I e § 1º, item 1, da Portaria CAT 127/2015).
10.4. Por fim, registre-se que, por ocasião do retorno no encerramento da sua participação no evento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de entrada, relativa à totalidade dos animais remetidos para o leilão, sem destaque do imposto, sob o CFOP 1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506 (artigos 364 e 597 do RICMS/2000 e artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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