Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.284, de 24/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31284/2025, de 24 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2025

Ementa

ICMS - Aquisição de mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional - Crédito.

I. O contribuinte enquadrado no RPA adquirente de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, fornecida por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, pode se creditar do valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, tem como atividade principal a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00), além de diversas atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.

2. Relata que adquire insumos de contribuinte optante pelo Simples Nacional e tem dúvidas sobre o montante de crédito que pode ser apropriado.

3. Questiona se pode apropriar o crédito do ICMS com a alíquota integral da mercadoria ou "esse crédito é limitado ao valor do ICMS efetivamente recolhido pela empresa do Simples Nacional".

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa quais foram os insumos adquiridos, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, qual a destinação dessas aquisições e se as operações com esses insumos estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. Por essa razão, a presente resposta será dada em tese, não assegurando o direito ao aproveitamento de crédito, e adotará como premissa que as operações não se sujeitam à substituição tributária.

5. Posto isso, esclarecemos que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o ICMS com base no faturamento da empresa, e não estão sujeitas à metodologia de cálculo das empresas enquadradas no método do RPA.

6. Posto isso, dispõe o inciso XI do artigo 63 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 que o contribuinte poderá se creditar do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos seus §§ 7º e 8º.

6.1. O citado § 7º estabelece que o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação e que a alíquota aplicável ao cálculo do crédito (i) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria e (ii) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

6.2. Por seu turno, o § 8º prevê que o contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de o remetente (i) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais; (ii) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria; e (iii) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês. Também não poderá se creditar se houver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação ou se a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.

7. Pelo exposto, a Consulente, adquirente de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, fornecida por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, pode se creditar do valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação (artigo 63, inciso XI e §§7º e 8º, do RICMS/2000, artigo 23, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar 123/2006 e artigo 58, §1º, da Resolução CGSN 140/2018).

7.1. Saliente-se que o limite do crédito efetuado pelo contribuinte adquirente de mercadorias de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), num e noutro caso optante pelo Simples Nacional (SN), é o valor do ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições (artigo 63, §7º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000, e artigo 23, § 1º, da Lei Complementar 123/2006).

7.2. A alíquota aplicável ao cálculo do referido crédito deve ser informada no documento fiscal, correspondendo ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, conforme a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação (artigo 63, §7º, item 2, alínea "b", do RICMS/2000, e artigo 23, § 2º, da Lei Complementar 123/2006).

8. Com essas considerações damos por respondidos o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.284, de 24/03/2025.
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