Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.280, de 14/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31280/2025, de 14 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2025

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Venda à ordem - Remessa indireta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada a montagem e instalação de "ativo pronto" pelo adquirente original.

I. Na venda de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada em venda à ordem, devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º c/c 129 ambos do RICMS/2000 e Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

II. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo vendedor remetente, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente.

III. O vendedor remetente deverá emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, consignando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original e (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida por ele (vendedor remetente) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00), e que possui dentre as suas atividades secundárias a de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), relata que é o estabelecimento adquirente original no contexto de uma operação triangular e precisa emitir uma nota fiscal apenas para a entrega de partes de um maquinário, sendo que o faturamento será realizado posteriormente, ao final do projeto.

2. Acrescenta que essa operação é necessária devido ao longo prazo do projeto e, também, ao tamanho da máquina, necessitando de várias remessas, sendo algumas por conta e ordem, devido a questões de logística e, tais entregas, não coincidirão com o recebimento. Explica que o fabricante emitirá uma nota fiscal com o CFOP 5.118 (venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) para a Consulente e uma nota fiscal com o CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado) para o cliente recebedor final.

3. Ao final, indaga se é possível emitir nota fiscal para entrega parcial de equipamento no contexto de uma operação de venda a ordem, bem como, se num primeiro momento pode emitir nota fiscal para remessa parcial do equipamento e, posteriormente, emitir, ao final, outra NF-e para faturamento.

Interpretação

4. Inicialmente, em função de que o relato não apresenta detalhes da operação praticada, informamos que esta resposta será dada em tese, de modo abrangente, tratando das operações de todos contribuintes envolvidos e, para tanto, será adotada a premissa de que a Consulente realiza a venda de equipamento para seu cliente, destinatário final, cujo processo de montagem e instalação do "ativo pronto" ocorre no estabelecimento do próprio adquirente final, com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada pelo fornecedor remetente, conforme disciplina do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000.

4.1. Ademais, considerando que os CFOPs indicados no relato possuem dígito inicial do grupo 5, esta resposta partirá do pressuposto de que se trata de operações internas.

4.2. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, informamos que a Consulente poderá retornar com nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), esclarecendo detalhadamente a situação fática que suscita dúvida.

5. Isso posto, observe-se que, em regra, a emissão de documento fiscal na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada, está regulada no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesses casos, serão emitidas pela Consulente, vendedor do equipamento: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

6. Em relação à remessa de partes e peças pelo fornecedor remetente, diretamente ao adquirente do equipamento, registre-se que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com venda à ordem encontra-se prevista no Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 129 do RICMS/2000, com base no Convênio SINIEF s/n de 1970, sendo que tal modelo exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

7. Dessa forma, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, entendemos que poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem, previsto no Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c o artigo 129 do RICMS/2000, juntamente com o procedimento de venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada, regulada no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

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8. Ressalte-se que, embora não se trate de efetiva hipótese de "venda à ordem", a situação descrita contempla duas operações de venda que estão relacionadas entre si (apesar de serem de mercadorias diferentes), visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor remetente, por conta e ordem do adquirente original, irá compor, ainda que parcialmente, o produto final efetivamente comercializado, a ser montado e instalado no estabelecimento do destinatário.

9. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:

9.1. Pelo adquirente original (Consulente):

9.1.1. uma Nota Fiscal para o todo sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do equipamento comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, item 1, do RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se for eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, do RICMS/2000);

9.1.2. uma Nota Fiscal a cada remessa feita pelo vendedor remetente de partes e peças, sob o CFOP 5.949, em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, devendo constar em tal Nota fiscal: (i) que se trata de "Remessa Simbólica de Partes e Peças"; (ii) a discriminação de cada item nos campos próprios do documento fiscal; (iii) a referência à Nota Fiscal relativa ao equipamento comercializado emitida pela Consulente (item 9.1.1) e (iv) os dados identificativos do estabelecimento que efetuará a remessa, sem prejuízo dos demais requisitos.

9.2. Pelo vendedor remetente:

9.2.1. uma Nota Fiscal a cada remessa, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original (item 9.1.2), observando-se as exigências previstas na alínea "a" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023;

9.2.2. uma Nota Fiscal a cada venda, na forma prevista pela alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, devendo constar em tal Nota Fiscal, além dos demais requisitos: (i) a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", como natureza da operação e (ii) referência à Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original (9.1.2), bem como àquela Nota Fiscal emitida citada no subitem (9.2.1).

10. No entanto, alternativamente à disciplina estabelecida pelo artigo 125, § 1º, do RIMCS/2000, é possível a adoção do procedimento disposto no artigo 126 do RICMS/2000, para as hipóteses em que a Consulente, como vendedora, assumir compromisso contratual de entregar máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, montado e instalado para uso do adquirente, mediante pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

10.1. Sendo assim, pela leitura do artigo 126 do RICMS/2000, percebe-se que ele é aplicável às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (i) a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; e (ii) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais referentes ao produto.

10.2. Vale lembrar, ainda, que a opção pela disciplina estabelecida no artigo 126 do RICMS/2000, em que o vendedor emite Notas Fiscais para simples faturamento, com destaque do imposto, a cada parcela recebida, não dispensa a emissão de Nota Fiscal na efetiva saída de cada uma das partes referentes ao equipamento vendido, como se deduz do § 3º do artigo 126 do RICMS/2000. Ademais, nesse contexto, ressalta-se que a última Nota Fiscal de simples faturamento, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, exceto se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço (artigo 126, § 2º, do RICMS/2000).

11. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.280, de 14/04/2025.
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