Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de carburador completo para utilização em roçadeira de grama - Artigo 54, V, do RICMS/2000 e Anexo II da Resolução SF-4/1998.
I. Nas aquisições interestaduais, o contribuinte, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a "fabricação de águas envasadas", conforme CNAE 11.21-6/00, informa que adquiriu, de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, um carburador completo, classificado no código 8433.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para utilizar em uma "roçadeira de gramas", tributado à alíquota interestadual de 4% e que será utilizado para uso e consumo do estabelecimento.
2. Afirma que calculará o diferencial de alíquotas devido com base no inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta, tendo em vista que o item 9 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, alterada pela Resolução SF-84/2013, não traz a antiga expressão "inclusive as respectivas peças e partes", se não deve considerar a alíquota interna de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, para fins de cálculo ou se poderia aplicar essa alíquota, devendo recolher a diferença de 8% a título de diferencial de alíquotas.
3. Cabe mencionar, preliminarmente, tendo em vista o item 9 do Anexo II (Máquinas e implementos agrícolas com alíquota de 12%) da Resolução SF-04/1998, citado pela Consulente, que esse item comporta exclusivamente "Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437", classificadas na posição 8433 da NCM, que tenham por finalidade o uso na exploração de atividade agropecuária.
4. Tratando-se, como aparenta, de carburador para utilização em roçadeira de grama (relva) não destinado a essa finalidade, não se enquadra ele como parte ou peça de máquina ou implemento agrícola, para efeito de aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Assim, nas operações internas com o referido carburador é aplicável a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).
5. Esclarecemos, ainda, que o Anexo II da Resolução SF-04/1998 tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos nele descritos quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica, bem como que o enquadramento do produto no código de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte devendo eventual dúvida de classificação ser dirigida à Receita Federal do Brasi.
6. Sendo assim, em relação à obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquotas (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional, disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000 na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (4%) pela base de cálculo.
7. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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