Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/03/2025
ICMS - Venda de artigos cosméticos para contribuinte do imposto (varejista) - Emissão de documento fiscal.
I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/2000).
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), informa que revende produtos cosméticos e era uma Microempreendedora Individual (MEI), mas abriu uma loja com ponto fixo e deixou de ser MEI.
2. Acrescenta que adquire vários produtos com Nota Fiscal, com o imposto retido por substituição tributária, em nome de pessoa física, alegando que seus fornecedores não vendem para pessoa jurídica.
3. Questiona como dar entrada desses produtos em seu estabelecimento e como deve fazer a tributação das vendas.
4. Preliminarmente, adotaremos a premissa de que os fornecedores da Consulente são beneficiários do regime especial previsto no artigo 288, §3º, do RICMS/2000, o qual estabelece procedimentos diferenciados para as remessas de produtos (por exemplo: cosméticos) para venda por representantes, pessoas físicas, dispensadas de inscrição estadual a critério do fisco.
5. Tais vendas para pessoa física, conforme regras do regime especial supracitado, se referem apenas às destinadas a revendedor que realiza exclusivamente venda a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, sendo este revendedor dispensado, como já mencionado, de inscrição no Cadastro de Contribuintes e de emissão de Notas Fiscais.
6. De todo modo, a referida disciplina (ainda que devidamente autorizada por regime especial), por si só, e a princípio, não dispensa o contribuinte remetente da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 - documento fiscal regularmente previsto para as operações em que o adquirente da mercadoria é contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no cadastro estadual (artigos 124 e 125 do RICMS/2000).
7. Com isso, a empresa que atua primordialmente com revendedores que operam na modalidade porta-a-porta não está impedida de realizar venda para outras empresas, devendo seguir as regras gerais do imposto e observar a obrigatoriedade, quando for ocaso, da sistemática da substituição tributária.
8. E, desta forma, para que os produtos sejam revendidos por um estabelecimento comercial, os artigos cosméticos devem ser adquiridos com a devida NF-e, em nome do estabelecimento adquirente, e não em nome da pessoa física revendedora.
9. Não há previsão legal para transferência dos produtos adquiridos pela revendedora (pessoa física) para outra empresa (pessoa jurídica). A compra como revendedora ocorreu na condição de revenda como vendedor autônomo, no modelo porta-a-porta, não se enquadrando no modelo de negócios que se quer realizar. Para revenda em estabelecimento comercial, a aquisição deve se dar pelo próprio estabelecimento, em operação apartada ao regime especial aplicado às empresas fornecedoras indicadas.
10. Considerando o exposto e tendo em vista que a análise e determinação de procedimentos para sanar irregularidades em face de caso concreto é da competência da área executiva da administração tributária, recomendamos que a Consulente contate o Posto Fiscal de sua vinculação, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (Portaria CAT 83/2020), para análise do caso concreto e indicação dos procedimentos corretos para regularização da situação, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo como artigo 62, inciso II, do Decreto Estadual 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
11. Relativamente às aquisições futuras de cosméticos para revenda, recomendamos que a Consulente comunique aos seus fornecedores que estará adquirindo como pessoa jurídica, devendo observar a sistemática da substituição tributária quando for o caso.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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