Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.268, de 14/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31268/2025, de 14 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/03/2025

Ementa

ICMS - Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a não contribuintes com destaque indevido do imposto.

I. A hipótese trazida à análise, de imposto destacado indevidamente na Nota Fiscal de venda a não contribuinte, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), devendo ser solicitada a sua restituição administrativamente.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de calçados", conforme CNAE 47.82-2/01, e por atividade secundária, dentre outras, o "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", conforme CNAE 47.72-5/00, informa que algumas de suas notas fiscais foram emitidas com destaque indevido de ICMS na venda para consumidor final, por um erro do sistema.

2. Faz referência ao artigo 63, inciso VII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para perguntar o que fazer e se pode estornar o valor recolhido indevidamente diretamente na apuração do imposto, visto que a mercadoria foi adquirida com o ICMS retido por substituição tributária e a venda deveria ter sido feita sem o destaque do valor do imposto.

Interpretação

3. Cabe mencionar, preliminarmente, que a Consulente não informou a mercadoria envolvida em seu questionamento por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nem a localização do adquirente, não sendo possível aferir qual a substituição tributária envolvida, de maneira que a presente resposta parte dos pressupostos de que a substituição tributária foi corretamente aplicada por seu fornecedor e que revenda da mercadoria é feita para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Caso esses pressupostos não sejam válidos, a Consulente deve apresentar nova consulta em que as matérias de fato e de direito sejam apresentadas de forma completa e exata, em conformidade com o disposto no artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000.

4. Isso posto, a fim de elucidar a dúvida da Consulente transcrevemos abaixo os incisos V e VII e §§ 1º e 4º do artigo 63 do RICMS/2000:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

(...)

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

(...)

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

(...)."

5. Esclarecemos que o § 4º do artigo 63 do RICMS/2000 refere-se ao crédito previsto no inciso VII do mesmo artigo, cuja origem se dá pelo "valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda (...)". Porém, como se pode observar do relatado, a situação não corresponde a destaque a maior, mas a destaque indevido do imposto, tendo em vista o disposto no artigo 274 do RICMS/2000, razão pela qual não se aplica o citado inciso VII do artigo 63 (e, consequentemente, nem o § 4º do mesmo dispositivo). Segundo dispõe o artigo 274 do RICMS/2000:

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94)"

5.1 Ainda que assim não fosse, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, o artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º no sentido de ser necessária autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização), e não um não contribuinte, conforme pressuposto adotado.

6. Isso posto, tendo em vista que as hipóteses trazidas à análise, de imposto destacado indevidamente na Nota Fiscal de venda a não contribuinte do imposto, não se enquadram nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar sua restituição administrativamente.

7. Informamos, por oportuno, que o artigo 2º da Portaria SRE-84/2022 disciplina o pedido de restituição ou compensação de imposto de importância paga indevidamente a título de ICMS nas hipóteses não abrangidas pelo seu artigo 1º ("Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal.").

7.1. Aproveitamos para acrescentar que, de acordo com o inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, se após 45 (quarenta e cinco dias) contados da solicitação da restituição, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, esse poderá, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.268, de 14/03/2025.
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