Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.266, de 20/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31266/2025, de 20 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025

Ementa

ICMS - Isenção - Operações internas com mercadorias destinadas à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, do METRÔ - Aquisição de madeira e EPI.

I. A isenção prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas que envolvem bens e mercadorias com efetivo emprego nas obras de expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, do METRÔ, observadas as demais disposições regulamentares.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade enquadrada na CNAE: 42.99-5/99 ("outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente"), informa que foi contratada para realizar a obra de extensão da Linha 2 - Verde do metrô da Cidade de São Paulo.

2. Expõe que a aludida obra de infraestrutura foi precificada de acordo com o benefício previsto no Convênio ICMS 94/12, implementado no artigo 178 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a parte operacional foi regulamentada pela Portaria SRE 23/2023.

3. Afirma que atende às condições estabelecidas na legislação para usufruir a isenção: (i) comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras de implementação da Linha 2 e (ii) credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ), obtido por Regime Especial deferido pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria da SEFAZ.

4. Entende que o insumo madeira, aplicado em diversas etapas da obra, principalmente na parte de construção das edificações, bem como os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) são inerentes ao processo construtivo.

5. Diante do exposto, indaga se suas aquisições internas de madeiras diversas e EPIs que serão utilizados na expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, do METRÔ, estão isentas de ICMS, nos termos do artigo 178, § 1º, do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

6. Preliminarmente, registra-se que a Consulente não especifica, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias a que a presente consulta se refere. Também não especifica qual o efetivo emprego das madeiras nas obras de expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, do METRÔ. Desse modo, nos ateremos à questão em tese, relativa à possibilidade de fruição da isenção, não assegurando a presente resposta, portanto, direito ao benefício.

7. Informamos que a isenção citada pela Consulente, prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000, tem como fundamento o Convênio ICMS 94/12. O referido Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, nas condições que especifica.

8. O aludido artigo 178 dispõe sobre isenção das operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, do METRÔ, mediante comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referentes à aludida expansão e ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

9. A Portaria SRE 23/2023, por sua vez, disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção em comento.

10. Ressalta-se que o artigo 9º da aludida Portaria que estabelece que "sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação do trecho Vila Prudente - Penha da Linha 2 - Verde deverá ser feita pela sociedade de propósito específico ou pelas empresas referidas no inciso I do artigo 1º, conforme o caso, mediante:

10.1. arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD enviado à Secretaria da Fazenda e Planejamento;

10.2. laudo técnico, elaborado anualmente, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o "caput" do artigo 1º da Portaria SRE 23/2023, as respectivas quantidades de bens e mercadorias: (i) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior; (ii) adquiridos no período; (iii) utilizados efetivamente na obra; (iv) utilizados em finalidade diversa da prevista no item (iii); e (v) existentes no estoque final do período.

11. Salienta-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do artigo 9º da Portaria SRE 23/2023, o laudo técnico deverá: (i) ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade; (ii) demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na obra; e (iii) ficar disponível à fiscalização quando exigido.

12. Ademais, é importante salientar que o artigo 10 da Portaria SRE 23/2023 estabelece que a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na aludida portaria implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

13. Diante do exposto, conclui-se que se a Consulente, de fato, cumprir todos os requisitos e condições previstos pela legislação tributária (com destaque para o artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 e Portaria SRE 23/2023, especialmente o disposto no artigo 9º da aludida Portaria), poderá usufruir a isenção prevista 178 do Anexo I do RICMS/2000 relativamente à aquisição do insumo "madeira" para o qual obtenha comprovação do efetivo emprego na expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, do METRÔ.

14. Por fim, quanto aos EPIs, entendemos que são materiais de uso e consumo, ou seja, são mercadorias adquiridas pelo estabelecimento e não utilizadas na comercialização ou empregadas para a integração no produto ou para consumo no respectivo processo produtivo (inciso V do artigo 66 do RICMS/2000). Portanto, por não terem efetivo emprego nas obras de expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, do METRÔ, as operações internas envolvendo essas mercadorias não farão jus à isenção em análise.

15. Por todo o exposto, consideramos dirimido o questionamento apresentado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.266, de 20/03/2025.
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