Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2025
ICMS - Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas.
I. O fato gerador do imposto devido a título de diferencial de alíquotas ocorre na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo o imposto ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional, exerce a atividade principal de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE: 47.81-4/00) e a atividade secundária de "comércio varejista de calçados" (CNAE: 47.82-2/01).
2. Informa que adquiriu roupas, calçados e acessórios de fornecedor capixaba, o qual emitiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) consignando 30/01/2025 como data de saída das mercadorias, mas que essas apenas foram recebidas em 04/02/2025.
3. Está ciente de que deve calcular o valor do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e indaga se, na situação em comento, deverá considerar para fins de cálculo do DIFAL a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento, embora seja divergente da data de saída que consta na NF-e.
4. Conforme artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000 "ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal."
5. E de acordo com o artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000, o débito fiscal deverá ser recolhido "mediante guia de recolhimentos especiais (...) até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos: (...) XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna".
6. De acordo com os dispositivos transcritos, o fato gerador do imposto devido a título de DIFAL ocorre na efetiva entrada das mercadorias oriundas do Estado do Paraná no estabelecimento da Consulente (dia 04/02/2025, conforme relato), devendo o imposto ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
7. Com essas considerações, consideramos dirimido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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