Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2025
ICMS - Operações relativas à construção civil - Obrigatoriedade de inscrição estadual - Cumprimento das obrigações acessórias estatuídas em legislação paulista específica para as operações.
I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária paulista. A obrigatoriedade da inscrição decorre da atividade material de executar a obra de construção civil.
II. Na movimentação de materiais e bens entre o estabelecimento paulista da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando "Simples Remessa" como natureza da operação (CFOP 5.949), em nome próprio, sem incidência do imposto (artigo 4º, § 2º do Anexo XI do RICMS/2000).
1. A Consulente, empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), que declara no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) exercer como atividade econômica principal, "serviços especializados para construção não especificados anteriormente" (CNAE 43.99-1/99) e dentre as atividades secundárias, "construção de rodovias e ferrovias" (CNAE 42.11-1/01) e "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0/99), relata que é prestadora de serviço de construção civil estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e que não comercializa mercadorias.
2. Informa que está executando obras em território paulista necessitando transportar materiais e equipamentos de seu estabelecimento gaúcho até o local da obra no Estado de São Paulo.
3. Aponta que a legislação do Estado do Rio Grande do Sul não concede inscrição estadual para não contribuinte do ICMS. Assim, para a remessa dos materiais e equipamentos, bens do seu ativo imobilizado, até o local da obra no Estado de São Paulo, em razão de não emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por sua condição de não contribuinte, pretende acobertar a remessa através da "Declaração de Transporte de Bens por Não Contribuinte", documento permitido pelo fisco gaúcho e utilizado em operações internas naquele Estado.
4. Diante do exposto, questiona se a remessa de materiais e equipamentos, do seu estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul até o local da obra situado no Estado de São Paulo, pode ser acobertada por "Declaração de Transporte de Bens por Não Contribuinte", documento específico previsto na legislação gaúcha para movimentações de bens e mercadorias em operações internas.
5. De partida, cumpre informar que as empresas dedicadas à atividade econômica de execução de construção civil no Estado de São Paulo, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária paulista. Essa obrigatoriedade decorre do Anexo XI do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
6. Com efeito, dos artigos 1º e 3º e, sobretudo, do § 2º do artigo 3º, todos do Anexo XI do RICMS/2000, é possível inferir que a obrigatoriedade da inscrição está relacionada à atividade material de executar a obra de construção civil. Da inteligência desses dispositivos, aquele que executa a obra de construção dentro dos limites do território paulista acaba por, em sua atividade, movimentar materiais e, assim, no interesse da administração tributária, está obrigado à inscrição estadual, mesmo que não seja contribuinte do imposto. Reforçando tal entendimento, frise-se que o mesmo artigo 3º determina que a empresa de construção civil se inscreva no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo antes de iniciar suas atividades.
7. Nesse sentido, conforme se depreende do artigo 3º, § 2º, do referido Anexo XI, estão isentos de inscrição aqueles que realizam atividades imateriais relacionadas à construção civil, ou seja, que não realizam movimentação de materiais (o que não aparenta ser o caso da Consulente).
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8. Naturalmente, também não estão obrigados à inscrição aqueles que, porventura, executam obras próprias sem interesse comercial (logo, sem que se configure como atividade econômica de construção civil). Com efeito, do próprio termo "empresa", expresso no referido Anexo XI do RICMS/2000, isso é, atividade econômica organizada, extrai-se a exclusão da obrigatoriedade de inscrição apenas daqueles que executam a construção de obra própria sem intuito negocial (o que também não é o caso da Consulente, dado estar constituída como empresa).
9. Assim, uma vez inscrita, a empresa de construção civil que materialmente executa obra em território paulista, por força artigo 498 do RICMS/2000, deverá cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais, se valendo, todavia, do regramento específico previsto para empresas de construção civil, constante do citado Anexo XI do RICMS/2000. Nesse contexto, importante recordar que as determinações legais para o cumprimento de obrigações acessórias decorrem do poder administrativo de controle sobre os administrados, em prol do interesse público, e independem de sua caracterização como contribuinte (artigo 22 do RICMS/2000).
10. Por sua vez, vale destacar que, em regra, o local de cada obra não será considerado estabelecimento, conforme dispõe o § 4º do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000. Todavia, o mesmo dispositivo prevê a autorização de inscrição facultativa, tanto da obra como de empresas excetuadas, consideradas não sujeitas à inscrição, segundo o § 2º do mesmo artigo 3º.
11. Registra-se, todavia, que a não obrigatoriedade de inscrição do local da obra não exime a emissão de Notas Fiscais pela empresa de construção civil em eventual movimentação de bens e materiais quando provenientes e destinados ao local da obra. Do oposto, nos termos do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, a referida movimentação de materiais deve estar devidamente amparada por Nota Fiscal.
12. Nessa linha, vale recordar que a legislação paulista determina que movimentação de bens e materiais entre o estabelecimento da construtora e a obra, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa" (artigo 4º, § 2º do Anexo XI do RICMS/2000), em seu próprio nome, sob o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
13. Assim, por realizar obra no Estado de São Paulo com fornecimento de materiais, a Consulente deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo antes de iniciar suas atividades relativas à execução de construção civil em território paulista, amparando toda movimentação de bens e mercadorias por meio de Nota Fiscal, haja vista exigência expressa na legislação tributária paulista conforme exposto.
14. Nesse viés, considerando que a Consulente não é inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, não conseguindo emitir Nota Fiscal pelo estabelecimento gaúcho para efetuar a remessa de bens e mercadorias com destino ao local da obra que executa em território paulista, para o cumprimento das obrigações estatuídas na legislação paulista, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, consignando assim o recebimento dos referidos bens e mercadorias em território paulista.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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