Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.244, de 13/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31244/2025, de 13 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/02/2025

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Possibilidade de transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial nas operações de compra de furgões, vans, "pick-ups" e camionetes.

I. Conforme dispõe o inciso III, alínea "c", do artigo 73 do RICMS/2000, poderá ser transferido crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento das aquisições somente nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, não se incluindo nesse conceito de caminhão os furgões, vans, "pick-ups" e camionetes.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2/00), informa que acumula créditos de ICMS decorrentes de diferenças entre as alíquotas nas saídas e nas entradas, bem como de exportações, em razão de abertura de filial no exterior.

2. Menciona que os referidos créditos já foram apropriados contabilmente, mas ainda não foram homologados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria SRE 65/2023.

3. Pretende adquirir veículos como furgões, vans, "pick-ups", camionetes etc., classificados na posição 8704 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para transporte de matéria-prima e produtos em processo adquiridos, sendo o pagamento realizado por meio de transferência de crédito acumulado, conforme alínea "c" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

4. Por fim, questiona se é possível a utilização do crédito acumulado para as aquisições dos veículos acima mencionados, bem como qual o procedimento de utilização desses créditos acumulados.

Interpretação

5. Preliminarmente, ressalte-se que, conforme a alínea "c" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, o crédito acumulado poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de caminhão para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado.

6. Todavia, a Resolução 882/2021 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) define caminhão como sendo: "veículo automotor destinado ao transporte de carga com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração".

7. Dessa forma, respondendo ao questionamento formulado pela Consulente, informamos que, conforme dispõe o inciso III, alínea "c", do artigo 73 do RICMS/2000, poderá ser transferido crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento das aquisições somente nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, não se incluindo nesse conceito de caminhão, conforme a definição trazida pela Resolução 882/2021 do CONTRAN, os furgões, vans, "pick-ups" e camionetes.

8. No que se refere aos procedimentos para a sua utilização, sugerimos à Consulente a leitura do Capítulo V - Do crédito acumulado do imposto do RICMS/2000 (artigos 71 a 84 do RICMS/2000) c/c a Portaria SRE 65/2023.

9. Ainda quanto aos aspectos operacionais, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

9.1. Nesse sentido, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal SIFALE ("Fale Conosco"), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.244, de 13/02/2025.
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