Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica mensal, considerando cada município de forma segregada, englobando as prestações realizadas naquela localidade - Portaria CAT 96/2015.
I. O prestador de serviço de transporte metroviário e ferroviário de passageiros que se enquadra nas disposições da Portaria CAT 96/2015 deverá emitir uma NF-e mensal para cada município em que esteja realizando tais prestações de transporte, considerando as estações de embarque e/ou integração ali localizadas, podendo englobar mais de uma estação de embarque/integração nesse documento fiscal, desde que estejam localizadas no mesmo município (artigo 3º da Portaria CAT 96/2015).
1. A Consulente, concessionária do sistema de transporte ferroviário de passageiros, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana" (CNAE 49.12-4/02), relata que, em razão dessa prestação de serviço emite, mensalmente, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) unificada acompanhada de um relatório analítico dos embarques realizados no período, conforme determina o artigo 3º da Portaria CAT 96/2015.
2. Aponta que existe um código CFOP 5.357 que é específico para "prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores". Todavia, alega que, ao tentar informar o referido CFOP na emissão da NF-e em tela, deparou-se com erro no sistema emissor da NF-e que utiliza, recebendo a mensagem "código 770 - CFOP inexistente ou não pode ser usado na NF-e, conforme tabela de apoio publicada no Portal da NF-e (Tabela CFOP, indNFe=0)".
3. Menciona que, após verificar o "Manual de Orientação do Contribuinte - Padrões Técnicos de Comunicação do Conhecimento de Transporte Eletrônico - (MOC-CT-e)" existente no Portal da NF-e na internet, compreendeu que o CFOP 5.357 somente deve ser utilizado para documentar a prestação de serviço de transporte de cargas, o que não se aplica à sua situação.
4. Alega que, em razão da divergência apontada, vem se utilizando do CFOP 5.949 na NF-e emitida mensalmente para registrar suas prestações realizadas.
5. Diante do exposto, questiona se está correto o procedimento adotado no tocante ao código CFOP informado, de modo a manter a regularidade na emissão dos documentos fiscais exigidos na legislação, incluindo as declarações prestadas aos municípios em que opera (DIPAM-B).
6. De partida, cumpre registrar que a presente resposta levará em consideração que a Consulente, na condição de prestadora de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros, está devidamente regida pelas disposições da Portaria CAT 96/2015, ato normativo que estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros abrangidos pelas isenções previstas nos artigos 78 e 155 do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000.
7. Nesse sentido, esclarece-se que o artigo 3º da Portaria CAT 96/2015 determina que, nas prestações de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros, de que trata o artigo 1º dessa mesma Portaria, o prestador poderá emitir, em substituição aos demais documentos previstos na legislação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mensal, que deverá englobar todas as prestações realizadas no período nas estações de embarque e/ou integração localizadas em um mesmo município, elaborando e apresentando também um relatório analítico dos embarques realizados, na forma prevista nos §§ 1 e 2º desse mesmo artigo 3º.
8. Dessa feita, a Consulente deverá emitir uma NF-e mensal para cada município em que esteja realizando tais prestações de transporte, considerando as estações de embarque e/ou integração ali localizadas, ou seja, a NF-e mensal poderá englobar mais de uma estação de embarque/integração, desde que estejam localizadas no mesmo município, haja vista manifestação expressa do referido artigo 3º da Portaria CAT 96/2015.
9. Por sua vez, quanto ao CFOP a ser utilizado nessa NF-e mensal prevista no citado artigo 3º, vale destacar que, pelas regras previstas tanto no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.00 - NF-e/NFC-e, como na Tabela de CFOP, atualmente vigentes e publicados na página de "Documentos" do Portal da Nota Fiscal Eletrônica na internet (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx), a Consulente deverá consignar o CFOP 5.949 em cada documento fiscal mensal englobado, emitido considerando cada município individualmente onde esteja prestando o serviço.
10. Nestes termos, consideramos assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão do Índice de Participação dos Municípios da Diretoria de Cobrança e Arrecadação, área competente para dirimir tais dúvidas, conforme artigo 23 do Decreto nº 69.182/2024. O contato pode ser realizado por meio do Sistema "SIFALE/Fale Conosco" disponível no portal oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), utilizando-se o serviço "DIPAM".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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