Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.233, de 17/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31233/2025, de 17 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2025

Ementa

ITCMD - Imóvel que possui quatro coproprietários - Doação a um dos coproprietários pelos demais, através de um único instrumento público - Isenção.

I. Existência de três doações distintas, incidindo o ITCMD sobre cada uma delas, separadamente.

II. O limite da isenção previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel transmitida por cada um dos doadores, em cada uma das doações realizadas.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, declara ser coproprietário de um imóvel localizado no Estado de São Paulo, avaliado em R$ 475.570,78, em conjunto com sua genitora e dois irmãos. Informa que a fração ideal de cada um dos irmãos, incluindo a sua, é de 16,66%, enquanto a pertencente à mãe equivale a 50%. Esclarece que os demais coproprietários manifestaram a intenção de lhe doar suas respectivas cotas, de modo a consolidar a totalidade da propriedade em seu nome, sendo que a doação será formalizada em um único ato, mediante a lavratura de escritura pública única.

2. Menciona que, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.705/2000, são isentas do ITCMD as doações cujo valor não ultrapasse o limite de 2.500 UFESPs por ano e por doador. Dessa forma, entende que a doação realizada individualmente por cada um de seus irmãos estaria dentro do limite de isenção, enquanto a doação efetuada por sua genitora excederia esse montante.

3. Diante do exposto, questiona se a isenção do ITCMD para doações de até 2.500 UFESPs é aplicável de forma individual para cada doador, ainda que a transferência das cotas ocorra por meio de uma única escritura pública, considerando que, no presente caso, há múltiplos doadores para um único donatário. Indaga, ainda, se o imposto seria devido apenas sobre a doação realizada por sua genitora, mantendo-se isentas as doações efetuadas pelos irmãos, uma vez que o valor da fração ideal correspondente a cada um deles está abaixo do limite estabelecido para a isenção. Caso a resposta seja negativa, solicita esclarecimento quanto à existência de critério específico, regulamentação ou base legal que impeça a aplicação da isenção quando todas as doações forem formalizadas no mesmo instrumento público e registradas conjuntamente.

Interpretação

4. Inicialmente, é importante observar que, no caso em análise, embora as doações das frações ideais do imóvel estejam sendo realizadas em um único ato, em uma única escritura pública, cada um dos três coproprietários está doando sua fração ideal do imóvel ao Consulente. Portanto, considera-se que há três doações distintas, incidindo o ITCMD sobre cada uma delas, separadamente.

5. Assim, no que se refere à isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 (alínea "a" do inciso II do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002), que estabelece que fica isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, deverá ser observado o valor da fração ideal efetivamente transmitida por cada doador.

6. Dessa forma, desde que o valor da fração ideal transmitida ao Consulente em cada uma das doações, individualmente, não ultrapasse o limite de 2.500 UFESPs, a isenção será aplicável a cada uma delas, ainda que o valor total do imóvel supere esse montante, e independentemente de a formalização ocorrer por meio de um único instrumento público. Considerando que os valores das frações ideais de cada irmão estão abaixo do limite estabelecido, conforme mencionado pelo próprio Consulente, tais doações serão abrangidas pela isenção, ainda que a doação realizada pela genitora não seja beneficiada, por exceder o limite previsto na legislação.

7. Frise-se que a base de cálculo do ITCMD, conforme dispõe a Lei nº 10.705/2000, em seu artigo 9º, é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e, conforme seu § 1º, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação, ou seja, o valor de venda no referido momento.

8. É importante salientar também que a legislação do ITCMD estabelece que qualquer doação que não ultrapassar o limite de 2500 UFESP"s (artigo 6º, II, "a", do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002) é isenta. Contudo, havendo sucessivas doações entre mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante um ano civil, o limite de 2500 UFESP"s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º. Observamos, ainda, que o texto do artigo 25 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, deixa claro, pelo item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD (§ 3º do artigo 9º da Lei nº 10.705/2000 e o artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD), compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

9. Tendo em vista que o Consulente mencionou valores e cálculos em sua consulta, registre-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, fugindo à competência deste órgão consultivo a tarefa de cálculo ou conferência destes para fins de isenção ou recolhimento do imposto.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.233, de 17/03/2025.
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