Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2025
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01), conforme consulta ao Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, apresenta sucinta consulta informando que uma mercadoria classificada sob o código 3904.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (polímeros de cloreto de vinila não misturados com outras substâncias), "está sujeita ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) em uma operação de saída de Minas Gerais para São Paulo, empresa vendedora Não é Simples Nacional, empresa compradora São Paulo é Simples Nacional".
2. Inicialmente, esclarecemos que o instituto da consulta tributária se presta exclusivamente para sanar dúvidas de interpretação da legislação tributária estadual, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguinte do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
3. Ressalta-se, neste ponto, que a Consulente não fornece o(s) artigo(s) da legislação objeto de dúvida, nem informações essenciais para a integral compreensão da situação de fato a ser analisada, motivo pelo qual a presente resposta será dada em linhas gerais.
4. Cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo em caso de dúvida, consultar a Receita federal do Brasil - RFB sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.
5. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação efetuada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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