Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/02/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com "alimentador automático para animais domésticos de estimação", classificado no código 8509.80.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 c/c item 40 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.84-2/01) exerce a atividade de comércio atacadista de resinas e elastômeros, afirma que pretende importar para revenda o produto "alimentador automático para animais domésticos de estimação", classificado no código 8509.80.90 da Nomenclatura Brasileira do Mercosul - NCM.
2. Relata que o item 40 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com "aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes", classificados na posição 8509 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Afirma ainda que o produto em questão tem como finalidade ser de uso animal, o que, de acordo com seu entendimento, não o caracterizaria como de "uso doméstico", conforme a descrição do item 40 do Anexo XXII da referida portaria, e que, portanto, não se aplicaria o regime de substituição tributária nas operações com a mercadoria.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
5. Inicialmente, observamos que, como o relato não esclarece se as operações realizadas com a referida mercadoria são internas ou interestaduais, tendo em vista que a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese em que as saídas da Consulente são internas.
6. Além disso, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
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7. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
8. Sendo assim, conforme transcrito pela própria Consulente em seu relato, o item 40 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações internas com " aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes", classificados na posição 8509 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
9. Por sua vez, a descrição das mercadorias listadas na posição 8509 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é a seguinte:
"Capítulo 85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
(...)
8509 - Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08." (grifo nosso)
10. Do transcrito acima, observamos que, todas as mercadorias classificadas dentro da posição 8509 da NCM se caracterizam como "aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico".
11. Portanto, o produto importado pela Consulente por estar classificado nessa posição da NCM se configura como um "aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso doméstico", e, dessa forma, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com "alimentador automático para animais domésticos de estimação", classificado no código 8509.80.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 c/c item 40 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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