Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2025
ICMS - Valor do imposto indevidamente pago superior a 1.000 UFESPs - Creditamento com base no artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000.
I. Conforme o artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, não se aplica o disposto no artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000, relativamente a valor do imposto indevidamente pago superior à importância correspondente a 1.000 UFESPs (limite aplicado em função de cada documento fiscal).
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE: 28.29-1/99), relata que emprestou um equipamento para seu cliente e que emitiu, relativamente a essa operação, uma "Nota Fiscal de Simples Remessa", com tributação de ICMS; porém, conforme o artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a operação deveria ter ocorrido sem a incidência do ICMS.
2. Acrescenta que, posteriormente, seu cliente lhe devolveu o aludido equipamento, acompanhado de Nota Fiscal sem destaque do ICMS, motivo pelo qual a Consulente solicitou que fosse emitida uma Nota Fiscal Complementar pelo cliente, o qual, em resposta, apenas enviou uma carta de não aproveitamento de crédito, com indicação da seguinte legislação: "artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 83/91, revogada pela Portaria SRE 84/2022".
3. A Consulente entende que a situação em análise não se enquadra na situação descrita no artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 e no artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, pois o valor de ICMS destacado na Nota Fiscal referente ao empréstimo e consignado na carta de não aproveitamento de édito é superior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
4. Diante do exposto, solicita que esta Consultoria Tributária se manifeste sobre o tema e indaga como deve proceder.
5. De fato, conforme o artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, não se aplica o disposto no artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000, relativamente a valor do imposto indevidamente pago superior à importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (limite aplicado em função de cada documento fiscal).
6. Assim, considerando que o valor em questão (valor de ICMS destacado na Nota Fiscal referente ao empréstimo e consignado na carta de não aproveitamento de crédito) é superior a 1.000 (mil) UFESPs, de pronto, resta inaplicável à situação em análise o disposto no artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000.
7. No mais, cabe-nos esclarecer que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
8. Assim, sugerimos que o questionamento sobre como a Consulente deve proceder seja direcionado à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES), com base em suas atribuições dadas no artigo 24 do Decreto 69.182/2024, por meio de mensagem direcionada ao canal SIFALE ("Fale Conosco"), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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