Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.217, de 28/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31217/2025, de 28 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2025

Ementa

ICMS - Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM - Operação de importação de mercadorias - Parcelamento do valor do AIIM.

I. O valor do imposto exigido em AIIM referente à falta de pagamento de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, devidamente recolhido pelo contribuinte poderá, em tese, ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tenha sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano" (CNAE: 21.21-1/01) e, dentre outras, as atividades secundárias de "fabricação de produtos farmoquímicos" (CNAE: 21.10-6/00) e "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE: 46.44-3/01).

2. Relata que importa bioprodutos e medicamentos biológicos de uso humano que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por ocasião de seu desembaraço aduaneiro e esclarece que as importações de medicamentos biológicos realizadas pela empresa se destinam exclusivamente à revenda a hospitais e laboratórios vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, conforme o artigo 1º, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), há a incidência do ICMS no momento da importação.

2.1. Por outro lado, as saídas subsequentes de medicamentos para hospitais públicos são, em regra, isentas de ICMS, conforme disposto no artigo 8º do RICMS/2000, combinado com os artigos 92 e 94 do Anexo I do mesmo Regulamento, acrescentando a Consulente que o §2º do mesmo artigo 92 estabelece que saídas de medicamentos com isenção não ensejam estorno de créditos.

2.2. Diante do exposto, afirma que suas operações de venda acabam por gerar saldos acumulados de ICMS que, regularmente, demandam a elaboração de pedidos de apropriação de créditos acumulados.

3. Em prosseguimento, relata que, em 2021, importou o medicamento Rituximabe, sem recolhimento de ICMS, e, consequentemente, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) exigindo o ICMS relativo às importações realizadas no período, sendo o valor devido objeto de parcelamento, nos termos da Lei 17.843/2023.

4. Afirma que tem interesse em realizar a quitação integral do débito em uma única parcela, a fim de possibilitar a apropriação do crédito respectivo.

5. Citando o § 8º do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o artigo 71 do mesmo regulamento, bem como os Anexos I e II da Portaria 83/2009 e às Respostas às Consultas Tributárias 29064/2023 e 27470/2023, indaga:

5.1. se após a quitação total do parcelamento fará jus ao crédito de ICMS referente à parcela do imposto cobrado por meio do AIIM em questão, nos termos do § 8º do artigo 61 do RICMS/2000, alinhado com o entendimento das Respostas à Consulta 29064/2023 e 27470/2023; e,

5.2. se o crédito a ser apropriado decorrente do AIIM poderá compor seu saldo credor e ser objeto de pedido de e-CredAc, nos termos dos Anexos I e II da Portaria CAT 83/2009 e artigo 71 do RICMS/2000.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

7. Uma vez que o imposto devido pela Consulente, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, cobrado por AIIM, seja efetivamente recolhido pela Consulente, ela passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do artigo 61 do RICMS/2000, desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

7.1. Como a Consulente afirma que o valor do AIIM foi objeto de parcelamento e que tem interesse em realizar a quitação integral do débito em uma única parcela, considera-se que a Consulente, em tese, passará a fazer jus ao crédito a partir da data da quitação total do débito, com a consequente baixa no sistema de arrecadação.

8. Salienta-se, ainda, que o direito ao crédito se restringe ao valor do imposto incidente na operação de importação, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

9. Assim, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento total efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

10. Ressalta-se, ainda, que, do exposto nos itens 2.1 e 2.2 do relato, entendemos pela possibilidade de crédito do ICMS derivado do AIIM em questão vir a constituir crédito acumulado do imposto, se de fato restar configurado que as operações foram realizadas sem pagamento do ICMS em hipótese em que seja admitida manutenção do crédito (inciso III do artigo 71 do RICMS/2000).

10.1. Sobre o tema, cabe salientar que a Portaria CAT 83/2009, mencionada pela Consulente, encontra-se revogada, estando vigente, atualmente, a Portaria SRE 65/2023.

11.Em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 26 do Decreto 69.182/2024), qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

12. Por fim, registra-se que, após o pagamento integral do débito relativo ao AIIM, a Consulente poderá solicitar orientações sobre procedimentos relativos a crédito extemporâneo ou crédito via e-CREDAC à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES), com base em suas atribuições dadas no artigo 24 do Decreto 69.182/2024, por meio de mensagem direcionada ao canal SIFALE ("Fale Conosco"), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.217, de 28/03/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.