Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.207, de 07/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31207/2025, de 07 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2025

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Regime de Tributação Monofásico - Operações com "gás para maçarico" (butano).

I. As operações com o produto denominado "gás para maçarico" (butano liquefeito), classificado sob o código 2711.13.00 da NCM, destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo, não se submetem ao regime de substituição tributária do ICMS.

II. Essas operações estão, contudo, sujeitas ao regime monofásico de tributação do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e do Convênio ICMS nº 199/2022, sendo o imposto devido uma única vez, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 46.79-6/04), apresenta dúvida quanto à aplicação da substituição tributária e do regime de tributação monofásica às operações que realiza.

2. Informa que o produto "gás para maçarico culinário" (butano liquefeito), classificado sob o código 2711.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, em virtude da exclusão expressa prevista no caput do artigo 412 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Além disso, afirma que o produto "gás liquefeito de butano" importado está sujeito à tributação monofásica nas vendas realizadas tanto dentro do Estado de São Paulo quanto para outras unidades da Federação.

3. Menciona o Convênio ICMS 110/2007, o artigo 412 do RICMS/2000, a Lei Complementar 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022, informando que adquire o produto "gás para maçarico", classificado sob o "código 13.00" da NCM, por meio de importação direta, com a finalidade de comercialização a contribuintes varejistas e a não contribuintes.

4. Em seguida, questiona se, nas operações de venda realizadas tanto dentro quanto fora do Estado de São Paulo com o referido produto, devem ser aplicadas as disposições relativas ao regime de substituição tributária ou ao regime de tributação monofásica.

Interpretação

5. Preliminarmente, destacamos que esta resposta parte da premissa de que a dúvida se refere às operações com o produto "gás para maçarico" (butano liquefeito), classificado sob o código 2711.13.00 da NCM. Assim, este órgão consultivo não se pronunciará sobre a efetiva classificação do produto comercializado pela Consulente, sendo as presentes considerações manifestadas em tese.

5.1. Ressalta-se, ainda, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade do contribuinte e que, caso haja eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a apreciação de consultas sobre a classificação fiscal de mercadorias.

6. Posto isso, lembramos que o Convênio ICMS 110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. Assim, deve-se observar o que dispõe a legislação de cada Estado, nesse sentido.

7. O artigo 412 do RICMS/2000, por sua vez, disciplina a substituição tributária nas operações realizadas no Estado de São Paulo, até o consumo final, com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, excluindo em seu "caput", expressamente, o gás liquefeito propano ou butano.

8. Quanto ao produto objeto da indagação formulada na presente consulta, observamos que, na posição 2711 da NCM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado), correspondente a "gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos", insere-se o código 2711.13.00, correspondente a "butanos liquefeitos".

9. Portanto, concluímos que o produto "gás para maçarico" de que trata a presente consulta, que é "gás butano liquefeito", classificado sob o código 2711.13.00 da NCM, não se encontra sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por exclusão expressa do "caput" do artigo 412 do RICMS/2000.

10. No que se refere à tributação monofásica, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. A lista de combustíveis na referida Lei Complementar abrange a gasolina, o etanol anidro combustível; o diesel e o biodiesel; e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

11. Esse regime de tributação monofásica foi disciplinado pelo Convênio ICMS nº 199/2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), segundo o qual o ICMS incidirá uma única vez nas operações com determinados combustíveis, ainda que iniciadas no exterior, abrangendo o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo (GLP) — inclusive o derivado do gás natural. O imposto deve ser recolhido, em regra, na primeira operação de circulação (geralmente realizada pelo produtor ou importador).

12. Nesse ponto, com relação ao produto "gás para maçarico culinário" (butano liquefeito), classificado sob o código 2711.13.00 da NCM, faz-se necessário tecer alguns esclarecimentos.

13. Conforme estabelecido pela tabela relativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o Capítulo 27, que trata de combustíveis minerais, contempla, na posição 2711, a classificação do gás de petróleo e de outros hidrocarbonetos gasosos, incluindo o butano, especificamente enquadrado no código 2711.13.00.

14. Por sua vez, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), relativas à subposição 2711.1 da NCM, esclarecem que os produtos nela classificados compreendem os gases combustíveis derivados de petróleo, incluindo o butano (código 2711.13.00 da NCM), desde que apresentados em estado liquefeito.

15. Diante do exposto, e com fundamento na Lei Complementar nº 192/2022, no Convênio ICMS nº 199/2022, bem como nas disposições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), entende-se que as operações com o produto denominado "gás para maçarico" (butano liquefeito), classificado sob o código 2711.13.00 da NCM, estão enquadradas no regime monofásico de tributação do ICMS.

16. Cumpre observar que a cláusula quarta, inciso I, do Convênio ICMS 199/2022 estabelece que o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.207, de 07/07/2025.
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