Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Portaria CAT 56/2021 - Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte - Nota Fiscal.
I. O envio ou a remessa em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal.
II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta da operação referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.29-1/99), e como secundária, dentre outras, a de "manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente" (CNAE 33.13-9/99), apresenta consulta referente aos procedimentos envolvendo substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final em face de troca em garantia.
2. Informa que comercializa equipamento classificado no código 8413.70.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), intitulada como bomba centrífuga, adicionando à informação que referida mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária.
3. Acrescenta que o cliente (comprador) está localizado no Estado de São Paulo e que adquire tais equipamentos para revenda e para ativo imobilizado próprio.
4. Relata que, na hipótese em que uma peça integrante do equipamento comercializado apresente defeito, é concedida a troca em garantia da parte e/ou peça do equipamento ao cliente, sendo usual nesses casos o envio de um técnico para análise e identificação do problema junto ao estabelecimento adquirente do equipamento.
4.1. Comunica que nesses casos, devido ao porte do equipamento, não é viável a remessa do equipamento inteiro, assim ocorre o envio da peça ou parte defeituosa diretamente do estabelecimento do cliente para a Consulente, com posterior reposição em garantia da peça ou parte defeituosa.
5. Cita a Resposta à Consulta Tributária 18533/2018 e a Decisão Normativa CAT 04/2010 e apresenta as seguintes dúvidas:
5.1. A remessa da parte e/ou peça defeituosa do cliente deve ser tratada como devolução ou como outra saída relacionada à garantia e qual CFOP deve ser utilizado?
5.2. Considerando que a nota fiscal original de venda descreveu apenas o equipamento "bomba centrífuga", como deverá ser emitida a Nota Fiscal de remessa da parte/peça defeituosa?
6. Ressalte-se preliminarmente que, diante da falta de informações trazidas pela Consulente, a presente resposta será dada em tese e adotará os seguintes pressupostos:
6.1. A substituição, em virtude de garantia, ocorrerá com parte ou peça defeituosa integrante de equipamento pertencente a usuário final, contribuinte do ICMS, não destinado, portanto, a posterior comercialização ou industrialização;
6.2. A peça defeituosa é desprovida de valor econômico para seu proprietário que a remete, não apresentando qualquer utilidade naquelas condições, tendo sido descartada sem qualquer ônus para a Consulente;
6.3. A peça defeituosa não está sendo remetida à Consulente para conserto, devendo ser substituída por uma unidade nova em virtude da garantia. Portanto, não ocorrerá o retorno do item com defeito ao cliente remetente;
6.4. A nova mercadoria em substituição à defeituosa será remetida ao cliente com ânimo definitivo, sendo essa nova peça mercadoria não sujeita ao regime da substituição tributária.
7. Caso os pressupostos não se verifiquem a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
8. Feitas as considerações iniciais, do relato apresentado é possível depreender que o adquirente da bomba centrífuga, cliente da Consulente e contribuinte do imposto, está remetendo somente uma peça/parte integrante do equipamento, item tal que apresentou defeito, buscando a substituição por um novo em razão da garantia ofertada pela fornecedora (Consulente), obrigação por ela assumida por ocasião da venda do bem.
9. Ressalte-se que, em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do equipamento original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes, os procedimentos decorrentes estão dispostos Portaria CAT 56/2021.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
10. Cabe registrar que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito, essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não somente de seus componentes).
10.1. Nesse contexto tanto a explicação contida na Consulta Tributária 18533/2018 assim como as disposições da Decisão Normativa CAT 04/2010 não são apropriadas para o caso presente, visto que esse não trata de devolução de mercadoria, assim como, pelo relato apresentado, o equipamento comercializado não se submete ao regime de substituição tributária.
11. Além disso, considerando que a peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário, a remessa da peça defeituosa, do cliente para a Consulente, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação do serviço, deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa.
11.1. Nesse contexto, observa-se que, ainda que o técnico da Consulente não tenha se dirigido ao estabelecimento do cliente para a realização do serviço de assistência técnica e/ou ainda que a prestação não tenha sido finalizada quando da remessa da peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), a situação em tela trata-se, de fato, de uma prestação de serviço de assistência técnica em bem de usuário final em local distinto do estabelecimento prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º.
11.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa da peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto, (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º).
11.3. Nesse sentido, conforme determinação prevista no no § 2º do artigo 5º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa da peça defeituosa descartada, por contribuinte do imposto, usuário final do bem, ao estabelecimento do fornecedor (Consulente) deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo cliente sem incidência do imposto, consignando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificados"), recomendando que seja mencionado no campo "Informações Adicionais" que se trata de uma ""Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020"" bem como o número da presente resposta à consulta.
11.4. Ademais, importante registrar que, embora a Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor da peça defeituosa poderão ser aplicados os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.
12. Prosseguindo, entende-se que, em razão de garantia concedida ao equipamento, o fornecimento da peça em substituição à defeituosa é uma nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela relativa ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável pelo ICMS (nos termos dos artigos 2º, III, "b" e 37, III, "b" do RICMS/2000) e sujeita à emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021).
12.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o cliente não arcar com a despesa da nova peça, em função da troca em garantia, não desvirtua a operação e nem afasta a incidência do imposto.
13. Logo, para amparar o envio de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança de valor ao cliente, cabe à Consulente emitir Nota Fiscal, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, destacando normalmente o ICMS incidente, observando o artigo 37, III, "b", do RICMS/2000 para a determinação da respectiva base de cálculo, indicando o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso, código CST 00 (tributada integralmente), o NCM que identifica a respectiva peça, informando como destinatário o cliente proprietário do equipamento e no campo relativo às "Informações Adicionais" deverá consignar a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", atendendo à disciplina prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021.
14. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.