Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador - Escrituração.
I. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção" (CNAE 46.85-1/00), e que tem, dentre as atividades secundárias, a de "serviço de corte e dobra de metais" (CNAE 25.99-3/02), relata que recebe insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) diretamente do estabelecimento fornecedor, sem trânsito pelo autor da encomenda, para realização de industrialização por conta de terceiros.
2. Reproduz os procedimentos previstos no artigo 406 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, ao final, indaga:
2.1. como deve proceder quanto ao registro da nota fiscal de remessa simbólica, emitida pelo autor da encomenda, em função de que, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000, tal nota fiscal deveria ser anexada àquela de remessa (CFOP 5922 ou 5923) emitida pelo fornecedor do adquirente da mercadoria, entretanto, atualmente, as notas fiscais são eletrônicas;
2.2. caso tenha que escriturar tal nota, qual CFOP deverá utilizar para que não haja movimentação em duplicidade em seu estoque (5949 ou 6949); em caso negativo, como o Fisco entenderá a situação na qual há emissão de uma nota fiscal para a Consulente, sem a correspondente escrituração.
3. Preliminarmente, em função de que a Consulente possui Consulta Tributária anterior (RC 30513/2024), já respondida recentemente, na qual foi abordado o assunto, informamos que não nos manifestaremos sobre os CFOPs citados no relato, sendo que esta resposta se aterá estritamente ao que foi objeto de indagação. Ademais, será adotada a premissa para a resposta de que o autor da encomenda e o fornecedor das mercadorias estão estabelecidos no Estado de São Paulo.
4. Isso posto, na operação de industrialização por conta de terceiros, o procedimento para o registro da nota fiscal de remessa simbólica de insumos pelo autor da encomenda deve seguir as orientações estabelecidas pela legislação vigente. De acordo com a alínea "b" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000, essa nota fiscal emitida pelo autor da encomenda deve ser anexada à nota fiscal de remessa emitida pelo fornecedor do adquirente da mercadoria. No entanto, considerando que atualmente as notas fiscais são eletrônicas, o procedimento deve ser adaptado para o ambiente digital, uma vez que a anexação física dos documentos não mais é possível.
5. Esclareça-se que é a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor das matérias-primas, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento da Consulente (referida na alínea "c" do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000), que deve ser registrada no Livro Registro de Entradas da Consulente.
6. Conforme prevê a alínea "b" do inciso II do artigo 406 do mesmo regulamento, relativamente à nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, para a remessa simbólica, em nome do estabelecimento industrializador, o industrializador deve efetuar as anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas.
7. Portanto, a Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, não deve ser registrada em linha própria, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do insumo. Na EFD, a informação será consignada no registro C195, "Observações do lançamento fiscal", conforme consta no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 3.1.8.
8. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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