Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2025
ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a aplicação indevida de isenção - Emissão de documento fiscal para complementação do valor imposto - NF-e complementar.
I. Para cada NF-e emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma NF-e complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.
II. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, a diferença do imposto deverá ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais.
III. A escrituração da Nota Fiscal Complementar na EFD ICMS IPI deverá seguir o disposto no §2º do artigo 182 do RICMS/2000.
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (CNAE 47.89-0/01), e que exerce, como atividades secundárias, notadamente a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (CNAE 32.11-6/02), relata que efetuou uma venda para um destinatário situado na Zona Franca de Manaus e expõe que, por erro, não teria sido efetuado o internamento de todas as mercadorias remetidas. Atribui o erro verificado a uma falha no "prazo do PIN" relativo a algumas Notas Fiscais e acrescenta que, como resultado, teria ocorrido a perda da isenção fiscal respectiva.
2. Aduz, a partir disso, que pretende emitir a Nota Fiscal complementar, a fim de fazer o pagamento do ICMS devido e explica que apresentou a presente consulta em busca de sanar diversas dúvidas relativas a esse documento fiscal.
3. Sendo assim, a respeito da emissão das Notas Fiscais complementares relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente, indaga se deve "emitir um DARE de recolhimentos especiais" e, também, se o respectivo débito estaria sujeito à correção monetária.
4. Adicionalmente, em relação ao registro da Nota Fiscal complementar na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), pergunta se poderia registrar tal documento fiscal "no SPED do passado onde deu origem ao complemento" ou se ele deve ser registrado no mês de sua emissão. Ainda, no caso de a escrituração do documento fiscal complementar na EFD ICMS IPI tiver de ser feita no mês de sua emissão, pretende saber se deveria "estornar ou o débito destes complementos passa a ser atual".
5. Por fim, questiona sobre a possibilidade de pedir parcelamento para pagamento do referido débito e, também, sobre os procedimentos para solicitá-lo junto ao Posto Fiscal.
6. Inicialmente, registre-se que esta resposta assumirá a que Nota Fiscal complementar foi emitida de acordo com os ditames da legislação tributária e não analisará a regularidade da operação subjacente, tanto pela falta de informações a seu respeito quanto por não ser sido objeto de questionamento.
7. Isto posto, observa-se, nos termos do inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, que deverá ser emitida Nota Fiscal para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.
7.1. De acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização (artigo 182, § 2º, item 1, do RICMS/2000).
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8. Sendo assim, informa-se que, em relação ao documento fiscal emitido de forma incorreta (mediante aplicação indevida de isenção do ICMS), a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior, como o destaque do imposto.
8.1. Destaca-se que, na Nota Fiscal complementar, não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) - que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, e (iii) os dados que complementam a Nota Fiscal original, referenciando a Nota Fiscal original em campo próprio.
9. É necessário esclarecer que, quando a regularização ocorrer após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, a Consulente deve, se for o caso, recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto (artigo 182, inciso IV, § 2º, item 1, e § 3º, do RICMS/2000, cumulado com a Portaria CAT 125/2011).
9.1. Cumpre esclarecer que não há previsão para o pagamento parcelado do valor do imposto devido consignado em guia de recolhimentos especiais.
10. No tocante à diferença de imposto devido, a Consulente deve atender às regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 182, do RICMS/2000.
10.1. Consoante o item 2 do § 2º do referido artigo, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; e o valor do imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../.." (artigo 182, § 2º, item 2, do RICMS/2000).
10.2. Desse modo, verifica-se que a diferença do imposto deverá ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais, com multa e devidos acréscimos legais (artigo 528 do RICMS/2000), e a Nota Fiscal Complementar deverá ser escriturada na EFD ICMS IPI do mês de referência em que foi emitida, mas como observado, o valor da diferença do imposto recolhido deverá ser estornado na apuração (artigo 182, § 2º, item 3, do RICMS/2000).
10.3. Vale notar que o aludido recolhimento da diferença do imposto não será aplicável quando, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (artigo 182, § 3º, do RICMS/2000).
11. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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