Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.201, de 17/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31201/2025, de 17 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2025

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 - Emissão de NF-e.

I. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS".

Relato

1. A Consulente declara como atividade econômica principal no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), e como atividades secundárias distribuição de energia elétrica (CNAE 35.14-0/00), comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (CNAE 47.59-8/99), lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), dentre outras.

2. Apresenta sucinta consulta na qual faz referência ao Decreto nº 69.314/2025, que altera o Decreto nº 51.597/2007, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2025, e pergunta qual o procedimento deve adotar em relação aos fatos geradores de 01/01 ao dia 17/01, tendo em vista que o percentual do ICMS foi alterado de 3,20% para 4%, propondo: i) emissão de NF-e complementar do período de 01/01 à 17/01; ou ii) lançar diretamente na Apuração de ICMS a diferença do imposto, nos campos "Outros Débitos", referentes ao período de 01/01 a 17/01.

Interpretação

3. Inicialmente, observe-se que a Consulente se refere ao regime especial disciplinado pelo Decreto nº 51.597/2007, mas não traz à análise nenhuma situação específica, nem informa se o fornecimento de alimentação constitui atividade preponderante. Dessa forma, assumiremos como pressuposto de que a Consulente atende às condições disciplinadas no referido Decreto.

4. Isso posto, informa-se que, em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares, conforme instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 69.314/2025, cujos efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 2025), desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.

5. Importa também esclarecer que o critério para enquadramento no regime em comento é aquele previsto no item 1 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

6. Vale ressaltar ainda que, de acordo com o artigo 3º, inciso IV, alínea "a" e § 1º, da Portaria CAT 31/2001, ao emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação, o contribuinte não deve destacar o imposto incidente na operação. No entanto, deve anotar, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS".

7. Assim, caso a Consulente tenha emitido Notas Fiscais em desacordo com esta resposta, sugerimos que procure o Posto Fiscal para regularizar o procedimento exposto, valendo-se eventualmente e, se necessário, da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.201, de 17/03/2025.
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