Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.200, de 14/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31200/2025, de 14 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/03/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - DANFE Simplificado no formato de etiqueta - Venda a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.

I. O DANFE Simplificado - Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa das mercadorias a pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica estabelecida cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é o comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.59-8/99), com atividade secundária de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE46.49-4/99), relata que atua no comércio atacadista, varejista, e-commerce e para consumidor final, realizando vendas de mercadorias para pessoas físicas e jurídicas em todo o território nacional.

2. Aduz que os §§15 e 16 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005 permitiriam que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) fosse impresso "em tamanho inferior ao A4", desde que observado o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Cita a Nota Técnica 2020.004 e afirma que esse "DANFE Simplificado - Etiqueta", poderia ser impresso "em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, com largura mínima de 55 milímetros, desde que atendidas as especificações técnicas estabelecidas".

3. Menciona a Resposta à Consulta Tributária 29472/2024 a partir da qual expõe seu entendimento de que o DANFE Simplificado - Etiqueta poderia ser utilizado para acompanhar a remessa de mercadorias tanto a revendedores pessoas físicas quanto a revendedores pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, desde que fosse emitida a correspondente NF-e.

4. A partir disso, questiona se poderia utilizar o DANFE Simplificado - Etiqueta para acompanhar mercadorias destinadas a pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, tanto em operações internas no Estado de São Paulo quanto em operações interestaduais. Indaga, também, se haveria necessidade de autorização específica da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a utilização do aludido DANFE Simplificado - Etiqueta nessas operações.

Interpretação

5. Inicialmente, por oportuno, transcreve-se a seguir trechos do Ajuste SINIEF 07/2005, necessários para análise dos questionamentos apresentados, como se lê:

"Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

(...)

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(...)

§ 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(…)

§ 16 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

§ 17 Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC."

6. Note-se que o § 5º-A da referida disposição normativa, na redação atual, dada pelo Ajuste SINIEF 02/2021, prevê a utilização do chamado "DANFE Simplificado" somente para as hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento.

6.1. No mesmo sentido, o artigo 16 da Portaria CAT 162/2008 restringe a utilização do "DANFE Simplificado" às operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento.

7. Por outro lado, no §15 do Ajuste SINIEF 07/2005, observa-se que, para utilização do denominado DANFE Simplificado - Etiqueta, não há previsão de hipótese específica, de tal forma que esta versão do DANFE pode ser utilizada de forma mais ampla se comparada ao DANFE Simplificado.

7.1. Cumpre destacar que o artigo 16-A da Portaria CAT 162/2008, acrescentado pela Portaria SRE-65/24, autoriza a impressão do "DANFE Simplificado - Etiqueta", feita em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), observado o leiaute definido em Ato COTEPE.

9. Então, na situação em análise, informa-se que o DANFE Simplificado - Etiqueta pode ser utilizado pela Consulente para acompanhar a remessa de mercadorias a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

9.1. Com efeito, o item 3.12.4 do Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANFE e Código de Barras - Versão 7.00 - Outubro de 2020, do MOC mencionado pela Consulente (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, link: "Documentos", "Manuais", acessado em 12/03/2024), define os campos que devem estar obrigatoriamente visíveis no DANFE Simplificado em formato de etiqueta.

10. Por fim, cumpre destacar que, nas operações para as quais seja utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, quando exigido pelo Fisco, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE , observado o leiaute definido em Ato COTEPE (artigo 16-A, parágrafo único, da Portaria CAT 162/2008, cumulado com a cláusula nona, caput e § 15-B, do Ajuste SINIEF 07/2005).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.200, de 14/03/2025.
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