Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/03/2025
ICMS - Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrialização de equipamento para integrar o ativo imobilizado do encomendante - Insumos enviados diretamente pelo fornecedor ao industrializador - Notas Fiscais - CFOP.
I. De acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.
II. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 03/2016.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), relata que alguns de seus clientes compram equipamentos para incorporação ao seu ativo imobilizado e solicitam que esses equipamentos sejam entregues em estabelecimento de terceiros para sejam montados e/ou beneficiados.
2. Neste caso, considerando que o equipamento tem a finalidade de ativo imobilizado, questiona se deve ser emitida uma Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) para a venda, com destaque do ICMS, e outra Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), sem destaque do ICMS, para a remessa ao estabelecimento industrializador.
3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição e a classificação fiscal dos equipamentos que serão encaminhados para industrialização, nem do produto final que será objeto de integração ao ativo imobilizado do autor da encomenda, bem como não informa onde estão estabelecidos os demais envolvidos, registre-se que esta resposta adotará a premissa de que se trata de fabricação de equipamento do ativo imobilizado em estabelecimento de terceiro, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, em operações internas.
3.1. Será adotada, também, a premissa de que a atividade industrial a ser realizada sobre peça enviada pelo fornecedor, por ordem do autor da encomenda, se caracteriza como industrialização sujeita à incidência do ICMS.
3.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
4. Isso posto, saliente-se que o ICMS, exceto no que diz respeito às específicas prestações de serviços (transporte e comunicação), incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias", ou seja, operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. Essa situação também se verifica na industrialização por conta de terceiros, etapa do processo produtivo realizada por meio de serviço de um terceiro, que o executa sobre mercadoria do autor da encomenda, a qual, posteriormente, será comercializada (ou será submetida a outro processo de industrialização).
5. Porém, registre-se que, de acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Entretanto, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, já que se trata de bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno.
7. Nesse sentido, ressaltamos o disposto no artigo 7º, XIV do RICMS/2000, que estabelece que não incide ICMS na saída de bem do ativo permanente. Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática da legislação, entendemos que a remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.
8. Quanto ao procedimento a ser seguido pelo fornecedor (Consulente), cabe ressaltar que, na hipótese de a mercadoria ser destinada diretamente ao industrializador por fornecedor paulista, por conta e ordem do autor da encomenda, devem ser seguidas as regras estabelecidas no artigo 406 do RICMS/2000, bem como na Decisão Normativa CAT 03/2016, de modo que a Consulente deverá emitir:
8.1. Nota Fiscal de venda, em nome do autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização, efetuando o destaque do valor do imposto, conforme artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000.
8.2. Nota Fiscal para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador, sob o CFOP 5.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), sem destaque do valor do imposto, devendo constar, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida no subitem precedente, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, conforme artigo 406, I, "c", do RICMS/2000.
9. Por sua vez, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, relativa à "Remessa simbólica de insumos" (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), para o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), mencionando a Nota Fiscal a que se refere o item 8.1, sem destaque do imposto (artigo 186 do RICMS/2000), preenchendo no campo "Informações Complementares" que se trata de saída de bem do ativo imobilizado.
10. Quanto ao procedimento descrito no subitem 8.2, lembramos que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:
10.1. Observe, na Nota Fiscal de "Venda" (item 8.1), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (item 9), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;
10.2. A saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativo à "Remessa simbólica";
10.3. O autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.
11. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.