Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.184, de 13/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31184/2025, de 13 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2025

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Convênio ICMS-52/1991 - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

I. A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.

II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

III. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, na cláusula quinta do Convênio ICMS-52/1991, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquotas, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "produção de artefatos estampados de metal", conforme CNAE 25.32-2/01, faz referência ao Convênio ICMS 052/1991 e ao artigo 12, inciso I, alínea "b", do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para informar que quando faz uma aquisição em outro Estado do produto "robô de 6 eixos para solda a laser, capacidade de carga de 35kg e alcance de 1870 mm, integ fonte de laser de 3000w", classificado no código 8515.80.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizado para uso e consumo ou ativo imobilizado, tem ciência de que tem que pagar o diferencial de alíquotas.

1.1. Entretanto, "consultando o produto e o NCM no Estado, (verificou que) tem o benefício fiscal com carga tributária de 8,80%, e a Nota fiscal veio com o ICMS a 4% sem a redução da base de cálculo do ICMS", pois o produto é importado.

2. Diante do exposto pergunta, quanto ao cálculo para recolhimento do diferencial de alíquotas, se deve considerar a redução de base de cálculo referida.

Interpretação

3. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

3.1. os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

3.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

4. Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:

"(...)

1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em "12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).

7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.

(...)."

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5. Verifica-se que a citada Decisão Normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/1991.

6. Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

6.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

7. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido Convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 68.5 do Anexo I do citado Convênio ("Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser""), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Pela descrição do produto adquirido na situação exposta, aparentemente o produto "robô de 6 eixos para solda a laser, capacidade de carga de 35kg e alcance de 1870 mm, integ fonte de laser de 3000w", adquirido pela Consulente, possui características industriais.

8. Sendo assim, se o produto "robô de 6 eixos para solda a laser, capacidade de carga de 35kg e alcance de 1870 mm, integ fonte de laser de 3000w", adquirido pela Consulente "para uso e consumo ou ativo imobilizado", estiver corretamente classificado no código 8515.80.10 da NCM e for de uso industrial, como parece ser o caso, esse fará jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

9. Isso posto, relativamente ao diferencial de alíquotas cumpre registrar que o artigo 2º, inciso VI, e § 5º do RICMS/2000 prevê o fato gerador relacionado à entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.

10. Assim, como regra, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deve recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000, observado o disposto no artigo 49 do RICMS/2000.

11. Ocorre, porém, que a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que, para fins de "exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.".

12. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquotas e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.184, de 13/03/2025.
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