Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/03/2025
ICMS - Produtor rural - Diferimento - Venda de café cru em grãos para empresa de torrefação paulista optante pelo Simples Nacional.
I. A operação promovida com café cru, por contribuinte paulista, não enquadrada em hipótese descrita nos artigos 333 e 428 do RICMS/2000 está albergada pelo diferimento do ICMS.
1. O Consulente, produtor rural pessoa física, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o "cultivo de café" (CNAE 01.34-2/00), relata que vende café cru em grãos para uma empresa de torrefação de café, optante pelo regime do Simples Nacional.
2. Desse modo, questiona se há incidência de ICMS nessa operação de venda e, em caso positivo, qual é a base de cálculo e como fazer a apuração do imposto.
3. Inicialmente, registre-se que o Consulente não detalha a operação que gerou dúvida, de modo que esta resposta adota a premissa de que a empresa de torrefação está situada no Estado de São Paulo, sendo a operação de venda interna. Além disso, adotou-se a premissa de que o Consulente atende às disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.
3.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, o Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
4. Isto posto, cabe transcrever o artigo 260 do RICMS/2000, que trata das operações realizadas por produtor rural:
"Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I)."
5. Adicionalmente, existem regras específicas para o diferimento nas saídas de café cru no artigo 333 do RICMS/2000, além das hipóteses gerais de interrupção de diferimento previstas no artigo 428 do RICMS/2000:
"SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 333 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.
(...)
Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."
6. Desse modo, considerando a regra mais específica, uma vez que a venda interna de café cru em grãos de produtor rural para empresa de torrefação de café, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 333 e 428 do RICMS/2000, conclui-se que se trata de venda com diferimento de ICMS.
7. Neste ponto, cabe destacar que o diferimento não se confunde com a isenção ou outro benefício fiscal. Com efeito, o diferimento não retira a operação do campo de incidência tributária, pois a operação continua sujeita à incidência de ICMS. Por essa técnica fiscal de arrecadação somente ocorre o adiamento do lançamento tributário para etapa futura da circulação da mercadoria.
7.1. Assim, no diferimento ocorre a substituição da sujeição passiva para um estabelecimento que está em uma etapa posterior do ciclo de circulação da mercadoria, possuindo natureza jurídica de substituição tributária.
8. Diante do exposto, o produtor rural (Consulente) emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando o valor da operação e aplicando o diferimento do imposto (CST 051), nos moldes do artigo 333 do RICMS/2000, que é a regra mais específica ao tratar de operações com café cru.
9. A título de esclarecimento, em que pese não tenha sido indagado, a empresa de torrefação, cliente do Consulente, deve emitir Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento o café cru em grãos remetida por produtor rural (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000). Além disso, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado (artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).
10. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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