Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2025
ICMS - Estabelecimento depositário não registrado na JUCESP como armazém geral paulista.
I. Para exercer a atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve ser instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sem o que não se configuram as condições para aplicação das disciplinas legais de ICMS próprias de armazém geral (art. 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "organização logística de transporte de carga" CNAE (52.50-8/04), e, como secundária a de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), dentre outras, apresenta dúvida sobre operações envolvendo as atividades de armazém geral.
2. Informa que no exercício de atividade de armazém geral recebe mercadorias de depositantes do Estado de São Paulo e de outros Estados.
3. Relata que depositantes de fora do Estado de São Paulo divergem sobre a necessidade de destaque de ICMS nas Notas Fiscais de remessa de mercadorias para armazenagem no estabelecimento da Consulente.
4. Acrescenta que está em fase final de ampliação de sua atividade com a constituição de nova unidade (filial) no Estado do Espírito Santo que também exercerá atividade de armazém geral.
4.1. Alega que a unidade localizada no Estado do Espírito Santo (filial) possui menor espaço de armazenagem, motivo pelo qual deverá realizar transferências da filial capixaba para a matriz paulista de mercadorias depositadas por depositante capixaba, utilizando-se do CFOP 6.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e sem a incidência do ICMS.
5. Nesse contexto cita os artigos 6 a 20 do Anexo VII do RICMS/2000 e indaga:
5.1. Se as operações de remessa de mercadorias para armazenagem em seu estabelecimento paulista por depositantes de outras unidades federativas possuem incidência do ICMS;
5.2. Se após seu processo de expansão de negócios, poderá transferir mercadorias armazenadas em suas filiais localizadas em outros Estados para a matriz paulista através da utilização do CFOP 6.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e sem a incidência do ICMS.
6. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que as regras previstas especificamente para armazém geral, contidas nas disposições do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, somente podem ser utilizadas por estabelecimento que esteja devidamente constituído como armazém geral.
7. Dessa forma, no que concerne à atividade de armazém geral, é entendimento consolidado desta Consultoria Tributária e consignado em diversas respostas à consulta que para que o estabelecimento depositário se valha das diretrizes previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 (disciplina tributária específica para essa modalidade de armazenagem) e da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, é necessário que o referido estabelecimento:
7.1. esteja inserido no conceito legal de armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903, e que tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade essa que, atualmente, se classifica no código CNAE 5211-7/01 - "Armazéns Gerais - emissão de warrants"), além de estar registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
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8. Portanto, dentre as condicionantes para que o estabelecimento esteja devidamente constituído como armazém geral está a do registro na JUCESP. Na ausência desse registro, o estabelecimento não pode se valer das disciplinas especificamente previstas para armazém geral (art. 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).
9. Contudo, no sistema do Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), consta que o estabelecimento da Consulente se encontra sem matrícula de armazém geral nos registros da JUCESP. Diante disso, recomenda-se que a Consulente verifique sua situação cadastral nos registros da JUCESP e proceda com a devida regularização.
10. Ademais, verifica-se que, conforme consta no CADESP, a Consulente atua nas atividades de "armazéns gerais - emissão de warrant" e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis". Causa estranheza o fato de a Consulente registrar o exercício simultâneo das duas atividades econômicas, já que o exercício de ambas, em um mesmo estabelecimento, é incongruente, por serem atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento configura-se como armazém geral e, então, estará sujeito às regras que lhes são próprias, ou atua como depósito de terceiros e, então, sujeitar-se-á às regras ordinárias de tributação, o que afasta, neste último caso, a aplicação da disciplina específica de armazém geral, contida no Anexo VII do RICMS/2000. Diante disso, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes em seus registros cadastrais perante os órgãos públicos, sob pena de sua atuação ser considerada irregular.
11. Feitas essas considerações preliminares, esclarecemos que na remessa inicial para depósito em armazém geral paulista por depositante situado em outro estado, o contribuinte de outro estado deverá destacar o ICMS de acordo com a alíquota interestadual aplicável à operação com o produto em questão. A não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, está restrita às operações com armazém geral paulista, que atenda aos requisitos postos no item 7, e depositante paulista, ou seja, quando ambos (armazém geral e depositante) estão situados no Estado de São Paulo.
12. Ademais, sobre a transferência de mercadorias entre armazéns gerais em unidades federadas diversas, estando ambos enquadrados no conceito delineado no item 7, deve-se observar o disposto nos artigos 26 e seguintes do Convênio s/n de 15/12/1970, internalizados na legislação paulista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.
13. Ante o exposto, caso a Consulente já tenha praticado atos indevidamente se valendo dos regramentos de armazém geral, enquanto não constituída como tal, deverá regularizar as suas operações, o que pode ser feito no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
13.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ic ms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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