Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/03/2025
ICMS - Simples Nacional - Existência de filial - Sublimite.
I. Empresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior a R$ 3.600.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS.
II. O fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é microempresa que exerce a atividade principal de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE: 47.81-4/00), além de outras atividades secundárias, relata que no ano anterior teria obtido faturamento anual de R$ 3.494.721,84 e sua filial (também paulista), de R$ 306.048,64.
2. Cita o artigo 12 da Resolução CGSN 140/2018 e menciona que sua consultoria jurídica entende que o sublimite é individual de cada estabelecimento, não havendo "qualquer indicação, na Lei Complementar 123/2006 ou na Resolução CGSN 140/2018, de que o faturamento da matriz e da filial devem ser somados para fins de desenquadramento por excesso de sublimite".
3. Diante do exposto, entendendo que nenhum de seus estabelecimentos teria ultrapassado o limite anual de R$ 3.600.000,00, discorda de seu desenquadramento do regime do Simples Nacional e solicita "informações sobre os procedimentos necessários para reverter essa situação e regularizar o enquadramento da empresa no Simples Nacional, caso seja possível".
4. Ressalta-se que, conforme dispõe o §1º do artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
5. De acordo com o § 1º do artigo 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.
6. Por sua vez, dispõe o artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018 que, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do artigo 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.
6.1. O § 8º do mesmo artigo 12, por seu turno, estabelece que, nesse caso, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.
7. Nesse passo, conforme informações disponibilizadas no Perguntas e Respostas do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf) vale destacar que, "para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos."
8. Diante do exposto, não está correto o posicionamento da Consulente no sentido de que "o sublimite é individual de cada estabelecimento". Portanto, no caso em análise, considerando a informação da Consulente, no sentido de que, no ano anterior, a soma do faturamento anual da matriz e filial, ambas paulistas, ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00, está correto o desenquadramento da empresa no regime do Simples Nacional, para fins de ICMS, devendo tal tributo ser recolhido de acordo com as regras normais de tributação.
9. Por fim, ressalte-se que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Assim, considerando que a solicitação da Consulente reproduzida no item 3 acima se refere a matéria procedimental (e não a interpretação da legislação), e que a presente resposta inviabiliza o escopo da aludida solicitação, sua análise por esta Consultoria Tributária resta prejudicada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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