Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/02/2025
ICMS - Substituição Tributária - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. No cálculo do ICMS-ST sobre as entradas em aquisições interestaduais, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, de "telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite", classificados no código 8517.13.00 da NCM, realizadas a partir de 01/01/2025, não é aplicável a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que, desde essa data, o benefício fiscal não se encontra mais em vigor.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que realiza como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 47.52-1/00), relata que adquire para revenda "telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite", classificados no código 8517.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de indústrias estabelecidas nos Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais e do Amazonas, sendo que essas mercadorias adquiridas estão beneficiadas pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248/91.
2. Acrescenta que o produto em questão está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS nesse Estado, de acordo com o artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que não há acordo estabelecido entre os estados de origem e de destino da mercadoria para a retenção antecipada do imposto.
3. Ao final, indaga se, no cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) sobre as entradas interestaduais dos citados produtos, albergados pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, a ser realizado pela Consulente, é aplicável a redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que o caput do referido artigo menciona que tal redução se aplica às saídas realizadas pelo estabelecimento fabricante, e estende-se por toda a cadeia tributária (indústria, atacadista e varejista).
4. Inicialmente, transcrevemos abaixo o § 4º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):
(...)
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024." (grifo nosso)
5. Conforme determina o § 4º acima transcrito, a redução de base de cálculo incidente nas saídas internas dos produtos indicados no referido artigo vigorou até 31/12/2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º/01/2025.
6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que no cálculo do ICMS-ST sobre as entradas em aquisições interestaduais, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, de "telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite", classificados no código 8517.13.00 da NCM, realizadas a partir de 01/01/2025, não é aplicável a redução de base de cálculo do ICMS, uma vez que, desde essa data, o benefício fiscal não se encontra mais em vigor.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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