Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.168, de 16/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31168/2025, de 16 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2025

Ementa

ICMS - Produtor rural - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.

I. As entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

II. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

III. O crédito do imposto referente às aquisições de óleo diesel só será passível de apropriação se, na NF-e emitida pelo fornecedor, constarem todas as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado, não sendo mais admissível, desde setembro de 2023, suprir essas informações mediante multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de combustível adquirida.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, o "cultivo de milho" (CNAE 01.11-3/02), informa que adquire óleo diesel diretamente de empresa distribuidora e se apropria do crédito do imposto por meio do sistema eCredRural. Aduz que, "com a adoção da alíquota ad rem, a partir de maio/2023 o produtor poderia se creditar de 0,9456 por litro" e afirma que "a partir de 02/2024 poderá se creditar de 1,0635 por LTS e partir de 02/2025 pode se creditar de 1,12".

2. Refere-se à Resposta à Consulta Tributária 27929/2023, de 03 de julho de 2023, para expor que "a alíquota a ser informado no registro 5220 no arquivo ECREDRURAL de 05/2023 até 01/2024 é 9,43%".

3. Diante disso, indaga qual alíquota deve ser informada no arquivo eCredRural, no Registro 5220, nos períodos de 02/2024 a 01/2025 e após 02/2025.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a Consulente não informa a natureza da operação que gerou a dúvida e nem descreve sua atividade, identificando-se apenas como produtor rural, sem esclarecer se todas saídas da sua produção rural têm destaque do ICMS.

4.1. Convém registrar que, de acordo com o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000.

5. Isso posto, vale lembrar o que dispõe o caput do artigo 66 do RICMS/2000, que trata da vedação do crédito do ICMS, e o seu inciso II:

"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;".

6. Por conseguinte, se as saídas da sua produção rural forem tributadas, ou isentas com disposição expressa que lhe permita manter o crédito, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, desde que empregados diretamente na sua produção.

7. Prosseguindo, a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, mediante a aplicação de alíquotas do imposto fixadas por unidade de medida do produto (ad rem), nos termos estabelecidos por meio de deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar está o óleo diesel (artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 192/2022).

8. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina que, "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)" (cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS 199/2022).

9. Dessa forma, o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do estabelecimento produtor de combustíveis e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador.

10. Feitas essas breves considerações sobre a cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis, passamos a analisar as indagações da Consulente, que versam sobre o cálculo do valor a ser creditado pelo produtor rural nas aquisições de óleo diesel, desde que o utilize como insumo na sua atividade de produção rural, resultando em saída de produtos sujeitos ao ICMS no Estado de São Paulo, ainda que diferido.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

11. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte de sujeito passivo que utilize combustível como insumo em atividade distinta daquela abrangida pela tributação monofásica, ou seja, daquela relativa à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

11.1. Ressalte-se que o direito ao crédito do imposto depende do cumprimento dos requisitos previstos na legislação, dentre os quais destacamos a exigência de que as operações que resultem na entrada de mercadorias no estabelecimento sejam regulares, tributadas e acobertadas por documentos fiscais hábeis, emitidos por contribuintes em situação regular perante o fisco (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).

11.2. Cumpre recordar que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria, entrada ou adquirida, alheia à atividade do estabelecimento (artigo 66, inciso I, do RICMS/2000).

12. Desse modo, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.

13. Note-se que, no caso de atividade rural, entende-se como insumos todos os produtos que integram o produto final ou são consumidos no processo de produção rural, compreendendo, entre outros, os combustíveis empregados ou consumidos nesse processo (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

14. Sendo assim, considerando que o óleo diesel seja uma mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na produção rural, atendidos os requisitos da legislação, há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.

15. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito do imposto relativo à aquisição de combustível realizada pelo estabelecimento rural é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observada a disciplina da Portaria CAT-153/2011.

16. Dito isso, cumpre informar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

16.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

16.2. Do "Grupo N08a-Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20. Note-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) "quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii)"alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)", obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

17. Relativamente ao entendimento exposto pela Consulente de que Resposta à Consulta Tributária 27929/2023 conteria orientação no sentido de que "a alíquota a ser informado no registro 5220 no arquivo ECREDRURAL de 05/2023 até 01/2024 é 9,43%", é importante sublinhar o correto entendimento deste Órgão Consultivo, apresentado no subitem 18.1 da referida resposta, no sentido de que, naquele momento, a alíquota ad rem disposta na cláusula sétima, I e § único, do Convênio ICMS 199/2022, era equivalente a R$ 0,9456 por litro para diesel e biodiesel. Vale destacar também que a referida Resposta à Consulta Tributária 27929/2023 não tratou do preenchimento do registro 5220 do arquivo do e-CredRural.

17.1. Ademais, informa-se que o item 18 da Resposta à Consulta Tributária 27929/2023 apresenta orientação aplicável exclusivamente durante o período de transição, compreendido entre maio a junho de 2023, segundo a qual o contribuinte que utilizava o combustível como insumo poderia efetuar o cálculo do valor passível de creditamento, tanto no caso em que a NF-e que amparou sua aquisição não possuísse o preenchimento do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61", quanto no caso em que o adquirente constatasse que o referido grupo havia sido preenchido incorretamente. Nesses casos específicos, o contribuinte poderia calcular o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota "ad rem", definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável, sem levar em consideração as disposições do artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.

18. Contudo, tal orientação não prevalece atualmente, pois, na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, deverão constar as informações necessárias para a identificação do valor do ICMS anteriormente cobrado.

19. Sendo assim, informa-se que o crédito só será passível de apropriação mediante utilização do valor que consta no documento fiscal que ampara essas operações, não sendo mais possível sanar essa irregularidade do documento fiscal mediante aplicação da fórmula prevista para o período de transição.

20. Sublinha-se que a alíquota ad rem para o diesel e o biodiesel está disposta na cláusula sétima, inciso I e parágrafo único, do Convênio ICMS 199/2022, possuindo, desde 01/02/2025, o valor de R$ 1,12 (conforme redação dada pelo Convênio ICMS 126/24). Vale apontar que, no período de 01/02/2024 a 31/01/2025, essa alíquota estava fixada em R$ 1,0635.

21. Por fim, quanto ao preenchimento de informações no "Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural", instituído pela Portaria CAT 153/2011, a Consulente deverá preencher os campos aplicáveis, conforme "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais". Informamos que, as dúvidas remanescentes, de caráter técnico-operacional, relativas ao preenchimento do "registro 5220" podem ser esclarecidas por meio do canal de caráter técnico-operacional "SIFALE", disponível no site https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.

22. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.168, de 16/04/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.