Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/03/2025
ICMS - Obrigações Acessórias - Carta de Correção eletrônica (CC-e) - RUDFTO.
I. Não há necessidade de ser realizado registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO quando da emissão de CC-e para correção de campos da NF-e já emitida.
1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (CNAE 72.10-0/00), e que possui a atividade secundária de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), relata que realizou uma operação de importação, na qual houve erro na invoice, qual seja, a data de validade estava divergente da que consta na embalagem do item.
2. Explica que, por tal motivo, a DI e a nota fiscal de importação estavam com a validade incorreta. Acrescenta que efetuou o ajuste por meio de carta de correção, mas seu despachante solicitou uma cópia autenticada do registro da ocorrência no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
3. Ao final, indaga se, mesmo com a realização da carta de correção, é necessário fazer o registro da ocorrência no RUDFTO e, em caso afirmativo, solicita um exemplo de como deve ser preenchido o citado livro fiscal.
4. Preliminarmente, informamos que esta resposta não analisará a correção da operação de importação realizada e, portanto, se limitará ao que foi indagado pela Consulente. Ademais, infere-se que a data de validade a que a Consulente se refere, diz respeito à validade do produto importado.
5. Isso posto, verifica-se que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, que trata da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), não impõe obrigatoriedade de registro no RUDFTO quando da utilização da CC-e para correção dos campos da NF-e que admitam tal uso, nos termos desse artigo.
6. Assim, considera-se respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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