Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.157, de 18/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31157/2025, de 18 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2025

Ementa

ICMS - Devolução de mercadoria por pessoa física à empresa optante pelo Simples Nacional - Desenquadramento do Simples Nacional - Emissão da Nota Fiscal de entrada.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, relativa à remessa original da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio varejista de tecidos" (CNAE 47.55-5/01), relata que, por sua opção, foi desenquadrada do regime de tributação do Simples Nacional a partir de 1º/01/2025, sendo que o desenquadramento no Estado de São Paulo efetivou-se somente no dia 07/01/2025.

2. Acrescenta que, após o desenquadramento, recebeu algumas devoluções de pessoas físicas referentes a vendas realizadas no exercício de 2024, enquanto estava sob o regime do Simples Nacional.

3. Ante o exposto, a Consulente questiona: as Notas Fiscais a serem emitidas para entrada das mercadorias devolvidas devem conter o destaque do ICMS ou devem ser emitidas com o CST 090 ("outras"), sem o destaque do ICMS, conforme Notas Fiscais de saída, emitidas em 2024?

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a Consulente não traz em seu relato qualquer informação sobre a mercadoria que comercializa, de maneira que adotaremos os seguintes pressupostos: (i) as operações praticadas são internas, ou seja, realizadas nos limites territoriais do Estado de São Paulo; (ii) a mercadoria é devolvida por adquirente não contribuinte do imposto, não obrigado a emitir documentos fiscais e que adquiriu a mercadoria como usuário final; (iii) a mercadoria não está sujeita ao recolhimento antecipado em virtude do regime de substituição tributária; e (iv) não se trata de devolução por motivo de garantia, sendo que a mercadoria devolvida está nas mesmas condições em que foi adquirida, apta para ser reinserida em novo ciclo comercial como nova.

4.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

5. Feito o relato, destaca-se que as operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000 e a disciplina contida no Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, que estabelece em seu artigo 2º que, no caso de mercadoria devolvida por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese prevista no artigo 452 do RICMS, o estabelecimento recebedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que deverá conter, além das informações identificativas do documento fiscal original, a identificação da pessoa que promoveu a devolução, com a indicação do número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso.

6. Nesse viés, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução visa anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida originalmente pela Consulente, com expressa remissão a ela (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal original (artigo 57 do RICMS/2000).

7. Assim, tendo em vista que a Consulente era optante pelo regime do Simples Nacional quando da remessa original da mercadoria, deverá, emitir NF-e nos termos do inciso I do artigo 2º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, com a mesma base de cálculo, alíquota e valor do imposto constantes no documento fiscal original, que amparou a venda e que foi emitido conforme as regras do regime diferenciado do Simples Nacional.

8. Na situação descrita, a Consulente é a destinatária da mercadoria devolvida e, também, a emitente da Nota Fiscal de entrada. Assim, considerando o disposto no inciso I do artigo 2º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, deverão constar, nos campos que identificam o remetente (grupo "E" da Nota Fiscal Eletrônica), os dados da pessoa que promoveu a devolução da mercadoria, ou seja, do adquirente, pessoa física que realiza a devolução à Consulente.

9. Cabe destacar que deverão constar nas "Informações Adicionais" da NF-e de entrada o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.157, de 18/03/2025.
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