Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.154, de 07/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31154/2025, de 07 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2025

Ementa

ICMS - Crédito - Bens do ativo imobilizado - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de gasolina e GLP como insumo para a atividade industrial.

I. Conferem direito a crédito do ICMS os bens instrumentais classificados no Ativo Imobilizado, segundo os critérios contábeis, desde que todas as operações promovidas pelo adquirente com a utilização desses bens sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.

II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a recuperação de materiais não especificados anteriormente (CNAE 38.39-4/99) e secundária é a fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.13-8/00), informa que adquiriu empilhadeira para o ativo imobilizado ("máquina modelo industrial gasolina/GLP MG25"), sob os CFOPS 1551, 2551 e 3551, que será usada para movimentação de matéria-prima, de produtos de um setor produtivo a outro e de produtos acabados, incrementando seu processo de fabricação de fios de fibras artificiais.

2. Faz referência à resposta à consulta tributária 4016/2014 (RC 4016/2014) e pergunta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS decorrente da entrada da empilhadeira que comporá o imobilizado e será utilizada no processo produtivo, bem como dos combustíveis nela utilizados.

Interpretação

3. Destaque-se, inicialmente, não ser possível compreender integralmente a situação de fato objeto de dúvida, uma vez que não restou claro: (i) se a aquisição do referido bem se deu sob o CFOP 1551, 2551 ou 3551 (ao que nos parece, a Consulente utilizou-se dos CFOP citados na RC 4016/2014); (ii) por que a Consulente faz referência à 4016/2014, que trata de crédito extemporâneo, se em seu relato não faz menção a credito extemporâneo; (iii) se o bem adquirido e os combustíveis são utilizados apenas em atividades sujeitas ao ICMS. Assim, a presente resposta será fornecida apenas em tese.

4. Isso posto, cabe ressaltar que a correta classificação de bens no Ativo Imobilizado deve seguir as regras previstas no Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado - emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009, segundo o qual bem do Ativo Imobilizado é aquele cuja expectativa de permanência no estabelecimento, exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos, seja maior do que um período.

5. Adicionalmente, cabe destacar que asseguram direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 38 da Lei nº 6.374/1989). Nesse sentido, dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

6. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-01/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

7. Assim, se, de fato, a empilhadeira estiver corretamente classificada no Ativo Imobilizado, segundo os critérios contábeis, for bem instrumental e se todas as operações promovidas pela Consulente com a utilização do aludido bem for tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, será lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

8. No que se refere aos combustíveis utilizados na referida empilhadeira, considerando que a gasolina e o GLP são insumos consumidos diretamente na atividade de fabricação das mercadorias objeto de sua atividade industrial (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.

9. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição desses combustíveis para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento) é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

10. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

10.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

10.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica2023.001, v. 1.40. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i)"quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)",obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

11. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

12. Feitas essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.154, de 07/03/2025.
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